Teoria geral da denúncia anônima

AuthorMorton Luiz Faria de Medeiros
ProfessionÉ Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba 2016, tendo obtido os títulos de Bacharel 1998, Especialista 2001 e Mestre 2005 em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Pages7-77
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TEORIA GERAL DA DENÚNCIA ANÔNIMA
A
carência de aprofundamento monográco do papel processual do
anonimato era reconhecida por Corso (1977, p. 3) há quarenta anos,
mas a falta de doutrina sistematizada sobre a denúncia anônima
continua sendo apontada, muito depois, por Delgado (1999, p. 15) e Souza
(2013, p. 16). Pelino (2008, p. 32), por seu turno, considera, especicamente
sobre o conceito de anonimato, não haver ainda um “estado da arte” elabo-
rado e testado por onde principiar1. Ainda assim, as poucas obras jurídicas
especícas destinadas à pesquisa da denúncia anônima iniciam por análises
genéricas das teorias de direitos humanos ou fundamentais (a que se de-
dica o tópico 3.1 abaixo), constatação que inspira a opção, neste livro, por
inaugurar o cumprimento de seus objetivos a partir do enfrentamento da
dimensão analítica especíca do problema suscitado, o que signica, na sis-
temática proposta por Alexy (2014, p. 33), a análise de conceitos elementares
à compreensão da denúncia anônima e de seu posicionamento no Estado
constitucional democrático.
Cumpre observar, ainda, que, apesar de não se poder considerar verdadei-
ra teoria do direito a construção argumentativa que não se ocupe do processo
decisório judicial e de seus métodos (MARTINS, 2012, p. 8), essa preocupação
será enfrentada apenas, por razões didáticas, nos dois capítulos subsequentes
a este, o qual se limitará ao cumprimento do primeiro objetivo especíco de-
clinado na Introdução.
1 No original, ao se referir aos signicados de anônimo e de anonimato: “[…] in eetti non
può dirsi che esista al momento uno stato dell’arte elaborato e collaudato da cui prendere le
m o s s e”.
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MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS
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1.1 CARACTERIZAÇÃO DA DENÚNCIA ANÔNIMA
Para cumprir os objetivos desta obra, impõe-se investigar os registros his-
tóricos da ocorrência da denúncia anônima, no afã de contextualizar seu sur-
gimento e melhor compreender eventuais mudanças de tratamento pelos or-
denamentos jurídicos pesquisados. Ademais, malgrado se reconheça que um
conceito mais acabado de denúncia anônima só poderá ser concluído ao nal
deste trabalho, é mister identicar algumas de suas características, notada-
mente opções linguísticas, distinções e assimilações necessárias, para permitir
que se possa desenvolver, posteriormente, análise mais detalhada de sua com-
patibilidade com a democracia – não apenas a partir de enunciação completa
do que é, como também procurando assentar o que não é a denúncia anônima.
Nesse caminho, será enfrentado problema que acomete o Direito de forma
geral: a “[...] relativa escassez de textos produzidos por juristas historiadores
especicamente dedicados ao exame” das ideias penais (FREITAS, R., 2012b,
p. 460), o que acaba por afetar a historiograa da denúncia anônima – como
fruto de atitudes inicialmente relacionadas à persecução penal – de maneira
até mais contundente, haja vista sua especicidade. Assim, os aparentes “sal-
tos” históricos eventualmente percebidos no tópico que segue não são decor-
rência de descuido metódico, e sim da carência de registros seguros acerca
dessa matéria particular na produção cientíca do Direito.
1.1.1 Origem da denúncia anônima
Cumprindo o Direito a função de disciplinar as condutas dos homens con-
viventes em uma sociedade, com vistas à constituição de ordem social estável
e harmônica, junto a ele ganha relevo a denição de ilícito, desde que este,
nas sociedades primitivas, se confundia com a quebra da tradição, sanciona-
da com a “vingança dos deuses” (WOLKMER, 2010, p. 4). A delimitação das
condutas ilícitas, portanto, faz nascer a preocupação em combatê-las, a partir
de sua apreciação por pessoa ou órgão competente para garantir a manutenção
da ordem – mas sem que se entenda o ilícito como “[...] a representação de
algo que está fora do Direito e contra ele, que ameaça, interrompe ou mesmo
suprime a existência do Direito, e sim como seu pressuposto (KELSEN, 2009,
p. 126). Desde que o ser humano, historicamente, começa a delegar a ente po-
lítico tal responsabilidade, a partir da imposição de se exigir o lícito e reprimir
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DENÚNCIA ANÔNIMA: INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL
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o ilícito, vislumbra-se o nascimento do Direito como instrumento de justica-
ção da força de que esse ente se vale para realçar a bilateralidade atributiva que
caracteriza a ordem jurídica, na medida em que determina a relação objetiva
com seu povo e engendra garantia para as consequências dessa relação.
Nesse longo processo de “descoberta” e vivência do Direito, muitas tentati-
vas foram envidadas para implementar o suum cuique tribuere a que se referia
Ulpiano nas Institutas e que, até hoje, inspira as diversas teorias de justiça de-
senvolvidas pelos jurisconsultos. Uma delas partiu do estímulo, de iniciativa
do detentor do poder, ao seu povo para que colaborasse com a ordem estabele-
cida, apontando os inéis que pretendessem subverter tal ordem.
Já na Antiguidade Clássica, os gregos concederam àqueles que denunciassem
alguma irregularidade, com vistas a coibir a corrupção, parte do valor arrecada-
do a partir da condenação imposta ao réu, gerando grande número de denúncias
sem fundamento (cujos autores foram chamados de sicofantas), contra as quais
se erigiu a regra de que, “[...] se no curso do processo o denunciante não obtives-
se pelo menos 1/5 dos votos do tribunal, estava sujeito a uma multa” (AGUIAR;
MACIEL, 2010, p. 72). O hábito de premiar o delator está, inclusive, registrado
no teatro de Sófocles (1990b, p. 28)2, na passagem em que Édipo oferece a quem
soubesse a autoria do assassinato do Rei Laio “generosa recompensa, acrescido
de sua gratidão. Em Roma, um de seus historiadores, o Senador Tacitus (2014)
aludiu a diversos acontecimentos que envolviam fatos levados ao conhecimento
do soberano pela ação de informantes, o que, segundo ele, aumentava o número
de pessoas ameaçadas3, pois eles constituíam classe inventada para destruir a
República, já que, não sendo sucientemente controlados pelas sanções penais,
eram estimulados com recompensas, a ponto de ser proposto no Senado moção
para privar os informantes de tais recompensas nos casos em que pessoa acusada
2 Na tradicional citação dos textos gregos antigos, comumente usada para a localização das
passagens em qualquer edição ou língua dessas obras: Édipo Rei, 269 a 272.
3 No original: “[…] there was an increase in the number of persons imperilled, for every
household was undermined by the insinuations of informers” […]. In consequence of the
suicide of Cornutus, it was proposed to deprive informers of their rewards whenever a person
accused of treason put an end to his life by his own act before the completion of the trial. e
motion was on the point of being carried when the emperor, with a harshness contrary to
his manner, spoke openly for the informers, complaining that the laws would be ineective,
and the State brought to the verge of ruin. ‘Better,’ he said, ‘to subvert the constitution than to
remove its guardians.’ us the informers, a class invented to destroy the commonwealth, and
never enough controlled even by legal penalties, were stimulated by rewards.”
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