Titularidade e controle das patentes na seara da saúde

AutorPedro Marcos Nunes Barbosa
Páginas577-585
TITULARIDADE E CONTROLE
DAS PATENTES NA SEARA DA SAÚDE
Pedro Marcos Nunes Barbosa
Sumário: 1. Introdução – 2. A essencialidade e os núcleos de interesses dos não titulares – 3. Titularidade
e controle – 4. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Fábio Konder Comparato1 chamava atenção – a partir da segunda metade do século
passado – sobre a disparidade entre os conceitos de titularidade e controle no ambiente
do direito e da economia. Se diante da geração de seres humanos em que sobrelevava
o predomínio econômico, político e jurídico dos bens físicos de raiz,2 face aqueles de
tipo imaterial; titularidade e controle eram conceitos equivalentes. Isto, todavia, não se
revela correto no paradigma atual. A sociedade dos dados e dos pers de consumo3 no
século XXI têm nos direitos intelectuais,4 informações sensíveis e privacidade alguns
de seus principais alicerces em termos de valores e tutela jurídica.
E entre tais continentes e conteúdos, o presente ensaio mira em uma sintética análise
dogmática e zetética do instituto das patentes farmacêuticas de tecnologias destinadas aos
seres humanos.5 Neste esteio, houve um interstício de trinta e três anos entre o advento
da corrente Ordenação Constitucional e um pronunciamento do Órgão de Cúpula do
Poder Judiciário brasileiro em matéria tão sensível quanto a propriedade intelectual. Na
Ação Direta de Inconstitucionalidade autuada sob o número 5529,6 o Pretório Excelso
chegou a uma norma através de larga maioria (9 votos a 2), endossando a tese do Reque-
rente (a Procuradoria Geral da República) e de boa parte dos amici curiae, que defendia
a incompatibilidade de regra da Lei 9.279/967 para com a Constituição da República.
1. COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima. São Paulo: Ed. RT, 1976, p. 3.
2. DANTAS, Francisco Clementino de San Tiago. Programa de Direito Civil III. Direito das Coisas. Rio de Janeiro:
Editora Rio, 1979, p. 124.
3. BARCELLONA, Pietro. El Individualismo Propietario. Traduzido por Jesús Ernesto García Rodríguez. Madri:
Editorial Trotta, 1996, p. 34.
4. BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar Editora, 2001, p. 173.
5. Tal discernimento não é aleatório, já que as tecnologias farmacêuticas para o ambiente veterinário recebem
escopo de propriedade intelectual autônomo, a exemplo da incidência da Lei 10.603/2002.
6. STF, Pleno, Min. Dias Tooli, ADI 5529, J. 12.05.2021.
7. O texto do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial decretado inválido descrevia: “Parágrafo
único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a
patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido
de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior”.

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