O trust como instrumento de proteção às pessoas vulneráveis

AutorMilena Donato Oliva
Páginas603-617
O TRUST COMO INSTRUMENTO
DE PROTEÇÃO ÀS PESSOAS VULNERÁVEIS
Milena Donato Oliva
Sumário: 1. Introdução – 2. O trust como importante instrumento protetivo ao lado da tutela – 3. O
trust e as diretivas antecipadas – 4. O trust e as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e
impenhorabilidade – 5. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O estudo das perspectivas contemporâneas de proteção da pessoa humana por
meio do trust adquire especial relevância em razão da possibilidade de sua incorpora-
ção pelo direito brasileiro.1 Otrustserviria como mais um instrumento que se somaria
aos institutos protetivos já existentes. Nesse contexto, cumpre indagar quais seriam as
vantagens da incorporação do trust pelo ordenamento pátrio.
Em primeiro lugar, ressalte-se a incrível aptidão do trust para desempenhar múl-
tiplas funções.2 Com efeito, o trust traduz esquema geral por meio do qual se mostra
possível a segregação patrimonial para a promoção de um m ou dos interesses de
determinadas pessoas, denominadas beneciários. Dada essa conguração aberta,
simples e versátil, o trust pode servir à tutela de diversos interesses, sendo mecanismo
apto a realizar variadas funções.
No que concerne ao trust com beneciário, vericam-se três gurantes principais,
quais sejam: o settlor, que institui o trust; o trustee, o qual recebe do settlor a titularidade
das situações jurídicas subjetivas ativas para a execução do encargo contido no ato de
constituição do trust; e o cestui que trust (ou beneciário), que consiste no destinatário
do proveito econômico da gestão das situações ativas objeto do trust.3
1. V., mais recentemente, o Projeto de Lei 4.758/2020. Não são recentes, contudo, os esforços de aclimatação
do trust ao direito brasileiro, restando, todavia, até o presente momento, frustradas todas as tentativas de sua
incorporação como instituto geral. Vale destacar, nesta direção, o Projeto de Lei 3.362, de 1957, que buscava
instituir o Fideicomisso inter vivos; o Projeto de Código das Obrigações, de 1965, que tratava do Contrato
de Fidúcia; o Anteprojeto de Código Civil, que previu a possibilidade de separação patrimonial, o que foi
mantido pelo Anteprojeto revisto de 1964; o Projeto de Lei 4.809/1998, que também buscou introduzir o
Contrato de Fidúcia; e, mais recentemente, o Projeto de Lei do Senado 487/2013, que cuida do Contrato
Fiduciário.
2. “Si l’on se demande à quoi sert le trust, on peut presque répondre: ‘à tout’!” (LEPAULLE, Pierre. Traité théorique
et pratique des trusts en droit interne, en droit scal et en droit international. Paris: Librairie Arthur Rousseau,
1932, p. 12).
3. Cf. OLIVA, Milena Donato. Patrimônio Separado: herança, massa falida, securitização de créditos imobiliários,
incorporação imobiliária, fundos de investimento imobiliário, trust. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 331-368.

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