Usucapião familiar, composse e condomínio: um cotejo indispensável

AutorRoberta Mauro Medina Maia
Páginas587-601
USUCAPIÃO FAMILIAR, COMPOSSE E
CONDOMÍNIO: UM COTEJO INDISPENSÁVEL
Roberta Mauro Medina Maia
Sumário: 1. Introdução – 2. A usucapião familiar e a compreensão prévia de alguns conceitos relevan-
tes: composse, posse direta e posse indireta – 3. O conceito de abandono fornecido pelo art. 1.276 Do
código civil – 4. A usucapião de bens havidos em condomínio – 5. Termo inicial da contagem do prazo
de prescrição aquisitiva – 6. Notas conclusivas.
1. INTRODUÇÃO
A Lei 12.424/2011 instituiu em nosso Ordenamento Jurídico mais uma modalidade
de usucapião, inserindo, no Código Civil, o art. 1.240-A, assim redigido: “Aquele que
exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade,
sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja pro-
priedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Em que pese tenha se passado algum tempo desde a entrada em vigor da referida
norma, a sua aplicação segue dando margem a algumas dúvidas, sobretudo por não
ter ainda sido enfrentada de modo aprofundado pelas instâncias superiores. O lamen-
tável aumento dos casos de violência doméstica durante a quarentena imposta pelas
autoridades públicas em razão pandemia de Covid-19, por acarretar, eventualmente, o
afastamento compulsório de agressores da residência comum ou aumentar o número
de divórcios, poderá impor ao Poder Judiciário que venha a se debruçar sobre o tema
com frequência maior nos próximos anos.
Talvez o ponto de maior diculdade para a correta interpretação desse dispositivo
legal resida no emprego da expressão “abandono do lar”, quando o legislador poderia ter
feito referência ao “abandono da residência comum. Apesar do acerto dos que enxer-
gam no exíguo prazo de dois anos relevante preocupação legislativa com a preservação
dos interesses existenciais de todos os integrantes da família,1 a expressão “abandono
do lar” impôs o risco de se ver ressurgir o questionamento sobre a culpa no desenlace
das relações familiares, “em evidente retrocesso na disciplina do tema”, conforme já
pontuado por abalizada doutrina.2
1. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, v. IV, p. 134.
2. TEPEDINO, Gustavo, MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo e RENTERIA, Pablo. Fundamentos do
Direito Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2020, v. 5 (Direitos Reais), p. 141.

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