Tribunal Penal Internacional

AutorJulio César Borges dos Santos
Ocupação do AutorBacharel em Direito. Professor universitário. Mestre em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília. Pesquisador do Direito e das Relações Internacionais
Páginas195-207

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Neste capítulo você aprenderá sobre:

· O Tribunal Penal Internacional.

1. Considerações iniciais

O século XX e alguns dos crimes cometidos antes do advento do Tribunal Penal Internacional

Durante o século XX, pode-se destacar como o grande marco na história jurídica internacional o advento do Tribunal de Nuremberg. Posteriormente dois outros sistemas jurídicos internacionais foram instituídos visando a exercer a persecução penal para crimes de guerra. Durante a Guerra dos Bálcãs, o Conselho de Segurança das Nações Unidas criou o Tribunal Criminal Internacional para a ex-Iugoslávia1, que julgou o ditador sérvio, Slobodan Milosevic. No

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ano seguinte, foi criado outro tribunal para sentenciar os culpados pelo genocídio em Ruanda.2

A diferença entre as cortes acima mencionadas e o Tribunal Penal Internacional é o caráter provisório daquelas. O Tribunal Penal Internacional é o primeiro sistema de justiça permanente.3

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O Tribunal Penal Internacional

Criado na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional, realizada em Roma no ano de 1998, o Tribunal Penal Internacional entrou em vigor no dia 1º de julho de 2002, quando foram obtidas as 60 ratificações exigidas pelo Estatuto de Roma.4Foi aprovado por 120 Estados contra apenas 7 votos contrários. Os Estados Unidos e Israel acabaram assinando o Estatuto em 31 de dezembro de 2000, embora em 2002 ambos os Estados tenham notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas acerca de sua decisão de não se tornarem partes no referido tratado.5Instituído em março de 2003 na Haia, sede do governo da Holanda, o Tribunal Penal Internacional é composto por 18 juízes6e

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tem personalidade jurídica internacional.7Instituição permanente, o Tribunal Penal Internacional também apresenta capacidade jurídica para desempenhar suas funções, bem como à consecução dos seus objetivos.

A Promotoria

A Promotoria integra a Corte, todavia é órgão independente do Tribunal, sendo dirigida por um promotor-chefe, coadjuvado por mais um promotor adjunto, no mínimo, escolhidos pela Assembleia dos Estados-partes para um mandato de nove anos, dentre pessoas da mais alta idoneidade, experientes na tarefa da persecução penal e que também dominem pelo menos uma das línguas oficiais do Tribunal.8

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Por conseguinte, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional se estende sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de guerra, de agressão, crimes contra a humanidade e também o crime de genocídio, notadamente o conjunto das maiores violações possíveis contra o Direito Internacional Humanitário.

Crimes de competência do Tribunal

Crimes de guerra

De acordo com o artigo 8º do Estatuto, o TPI tem competência a respeito dos crimes de guerra, que inclui a maior parte das violações graves do direito internacional humanitário mencionadas nas Convenções de Genebra e em seus Protocolos Adicionais de 1977, cometidas tanto em conflitos armados internacionais como não internacionais.

No Estatuto foram definidas várias infrações como crimes de guerra, a exemplo:

- dos atos de agressão sexual, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual;

- da utilização de crianças com menos de 15 anos para participar ativamente nas hostilidades.

No Estatuto não existe menção explícita a algumas violações graves do direito internacional humanitário, tais como a demora injustificável na repatriação de prisioneiro de guerra e os ataques indiscriminados contra a população civil ou seus bens, que estão definidas como infrações graves às Convenções de Genebra de 1949 ou ao seu Protocolo Adicional I de 1977.

Vale ressaltar que poucas disposições se referem a armas cujo uso está proibido em virtude de tratados vigentes e, a esse respeito, nada está previsto para os conflitos armados não internacionais.

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Genocídio

O TPI tem competência para julgar o crime de genocídio, nos termos do artigo 6º do Estatuto, que reitera o disposto na Convenção de 1948 para a Prevenção e a Repressão do Crime do Genocídio.

Este crime é definido no Estatuto como qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticados com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:

- Homicídio de membros do grupo;

- Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;

- Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;

- Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

- Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.

Crimes contra a humanidade

O TPI também pode exercer sua competência sobre os crimes contra a humanidade. Segundo o artigo 7º do Estatuto, estes crimes compreendem quaisquer dos seguintes atos, quando cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

- Homicídio;

- Extermínio;

- Escravidão;

- Deportação ou transferência forçada de uma população;

- Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação às normas fundamentais de direito inter-nacional;

- Tortura;

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- Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

- Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

- Desaparecimento forçado de pessoas;

- Crime de apartheid;

- Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

Agressão

Como foi indicado no § 2º do art. 5º do Estatuto, o TPI poderá exercer sua competência sobre o crime de agressão tão logo seja aprovada disposição que defina este crime e enuncie as condições para o exercício dessa competência.

Ao contrário da Corte Internacional de Justiça, cuja jurisdição é restrita a Estados, ao Tribunal Penal Internacional compete o processo e julgamento de violações contra indivíduos; e, distintamente dos Tribunais de crimes de guerra da Iugoslávia e de Ruanda, criados para analisarem crimes cometidos durante esses conflitos, sua jurisdição não está restrita a uma situação específica. 9

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De acordo com o Estatuto, para os crimes acima tipificados, pode ser aplicada a pena de prisão para um período máximo de 30 anos, todavia, é possível a aplicação da pena de prisão perpétua se o grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado assim justificarem.10

O princípio da complementaridade11De acordo com o princípio da complementaridade, a jurisdição do TPI deve ser exercida somente quando um Estado não possa

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realmente ou não...

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