A tutela do wannabe e a configuração do abuso da faceta dinâmica da identidade

AutorLívia Barboza Maia
Páginas259-275
A TUTELA DO WANNABE E A CONFIGURAÇÃO DO
ABUSO DA FACETA DINÂMICA DA IDENTIDADE
Lívia Barboza Maia
Sumário: 1. Introdução – 2. Wannabe: anal, do que se trata?; 2.1 Modicações corporais: bodymodi-
cation; 2.2 Conceito: delimitação de quem será denominado de wannabe para efeitos desse estudo – 3.
O direito à autodeterminação seria suciente à tutela do wannabe?; 3.1 Autodeterminação corporal;
3.2 Autodeterminação, consentimento e a proteção da dignidade da pessoa humana nos wannabes
4. Abuso do direito do exercício da identidade; 4.1 Dinamicidade como característica intrínseca à
identidade; 4.2 Abuso do direito nas situações puramente existenciais; 4.3 Wannabe: abuso do direito
ou direito à diferença e de autodeterminação corporal? – 5. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo é fruto do seminário apresentado no Grupo de Pesquisa – Re-
lações Jurídicas Civis e Corpo Humano; matéria ofertada em 2019.1 no Programa de
Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Civil; pela Professora Heloisa Helena Barboza.
A Professora Heloisa representa uma potência no Direito. Essa potência é exerci-
da com técnica, precisão e muito afeto. Sua trajetória inspira e traz uma esperança ao
futuro das mulheres no Direito ao ocupar (com excelência) a Direção da Faculdade de
Direito da UERJ.
O presente texto busca investigar a contabilidade da modicação corporal e a sua
tutela jurídica. A modicação corporal não é fenômeno novo, exclusivo dos tempos
contemporâneos. Já na antiguidade as tatuagens eram modicações comuns, fossem
para demonstrar pertencimento social ou mesmo para expressar a religião de professa-
da. Há também o hábito da colocação de piercings que pouco ou nenhuma estranheza
mais causam.
Entretanto, há tipos de modicações corporais que não são tidos, ao menos atual-
mente, como dentro dos padrões estéticos socialmente aceitáveis. Dentre os exemplos
mais conhecidos pode-se citar (i) pessoas que modicam seus corpos de modo a se
parecerem com animais; (ii) os brandings que se submetem a aplicação de ferro quente
para carem marcados através da cicatriz que se forma; (iii) escaricação que tratam de
cortes com bisturis com nalidade fazer desenhos formados de cicatrizes e (iv) pocket
que utilizam espécies de piercings com partes internas e partes externas à pele.
Mas, o grupo que talvez cause ainda maior repulsa da sociedade, bem como me-
nor nível de compreensão, sejam os wannabes. O presente trabalho tem como foco,
justamente, analisar se haveria compatibilização da tutela do wannabe frente ao direito
personalíssimo de identidade ou, de outro lado, se, na verdade, o exercício da disposi-
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lÍVIA BARBOzA MAIA
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ção do próprio corpo na forma como pretendida pelos wannabes incidiria na gura do
abuso do direito.
No primeiro capítulo, portanto, a abordagem estará focada no estudo da conceitu-
ação e vericação de quais as características ou quais indivíduos poderão ser tidos como
wannabes. Para tanto, alguns ouros grupos foram rapidamente comparados apenas com
intuito de demonstrar as diferenças frente aos wannabes.
No segundo capítulo o estudo se dirigirá para a vericar de compatibilidade entre
a tutela plena da autodeterminação, o consentimento e a dignidade da pessoa humana.
Para tanto, necessário o diálogo com a ciência médica e suas posições sobre o wannabe.
No terceiro, e derradeiro capítulo, o estudo se concentra em vericar a incidência
do abuso do direito na tutela do wannabe. Ana, vericar-se-á se o exercício da auto-
determinação corporal na modicação do corpo através de redução permanente deve
ser albergada pelo Direito. Ou, ao contrário, se esse exercício, tido por alguns como
manifestação de desequilíbrio psiquiátrico, conguraria um abuso do direito da faceta
dinâmica da identidade – visto que o desejo pela amputação pode ser indenido e não
cessar no primeiro ato.
2. WANNABE: AFINAL, DO QUE SE TRATA?
“O contexto social (sistema de produção, cultura, interesses, ideologias, forças políticas) determina
o direito ou é o direito que determina a evolução social?”1
O presente artigo tem como objeto central denido o estudo do fenômeno denomi-
nado como wannabe e a sua possibilidade de incidência no abuso do direito no exercício
do valor personalíssimo da identidade.
Os direitos da personalidade são tutelados, no Brasil, pela Constituição Federal –
como direitos fundamentais – e pelo Código Civil. Sabe-se que a cláusula geral emana
da Constituição Federal quando esta reconhece a dignidade da pessoa humana, em seu
art. 1º, inciso III. A Carta Magna confere proteção rígida aos valores personalíssimos2
ao prever o pagamento de compensação à título de danos morais3 quando há violação
desses direitos com dano à dignidade humana.
1. SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. 5ª ed. rev. e
atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Página 104.
2. “A personalidade, portanto, não é um direito, mas sim, um valor (o valor fundamental do ordenamento) e
está na base de uma série aberta de situações existenciais, nas quais se traduz a sua incessantemente existência
mutável de tutela. Tais situações subjetivas não assumem necessariamente a forma do direito subjetivo e não
devem fazer com que se perca de vista a unidade do valo envolvido.” PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na
legalidade constitucional. Tradução: Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. Páginas 764 a 765.
3. A denição do dano moral como lesão a atributo da personalidade tem a extrema vantagem de se concentrar
sobre o objeto atingido (o interesse do lesado), e não sobre as consequências emocionais, subjetivas e eventuais
da lesão.” SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2011. p.
106.
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