Tutela jurisdicional diferençada (cautelar e satisfativa) em matéria tributária

AutorPaulo Cesar Conrado
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP
Páginas183-205
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TUTELA JURISDICIONAL DIFERENÇADA
(CAUTELAR E SATISFATIVA)
EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Paulo Cesar Conrado
1. Conceitos fundamentais: jurisdição, ação, processo,
procedimento e tutela jurisdicional
Jurisdição é dever estatal, predominantemente cometido
ao Poder Judiciário, que objetiva a composição de conflitos de
interesses. Sendo dever, supõe a contrapartida de um direito,
de molde a preservar a equação segundo a qual a todo dever
corresponde um direito: ao direito em foco – contraface do
dever jurisdicional – dá-se o nome de ação.
Por força de sua raiz constitucional (art. 5º, inciso XXXV),
o direito de ação é tomado de feição eminentemente abstrata,
não se efetivando no plano da concretude, senão quando um
dos sujeitos de direito envolvidos no conflito que se quer com-
por provoca o Estado-juiz – titular, como dito, do dever de
prestar a jurisdição.
E assim é porque, sendo inerte1, o Estado-juiz não age
salvo quando provocado – repise-se, nesse ponto, que a função
jurisdicional, tendente que é à composição de conflitos de
1. Nos termos dos arts. 2º e 262 do Código de Processo Civil.
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
interesses, tem como premissa um fator essencialmente nega-
tivo, um verdadeiro desvalor (a afirmação de um conflito de
interesses), cuja pressuposição, por força de regra geral, é veda-
da; daí, precisamente, a razão pela qual o exercício da função
jurisdicional encontra-se condicionado a uma atuação de cará-
ter provocativo, tendente a constituir uma situação que é insus-
ceptível de ser presumida, vale dizer, o estado de conflituosidade.2
Tal provocação submete-se, no sistema do direito proces-
sual não-penal brasileiro3, a uma série de prescrições, todas
tendentes a conformar referido ato a um modelo, especifica-
mente denominado petição inicial, instrumento que demanda,
em regra geral, o cumprimento dos arts. 39, 282, 283 e 295,
parágrafo único, todos do Código de Processo Civil – é interes-
sante observar que a opção firmada pelo direito positivo na-
cional (no sentido de condicionar a regularidade da petição
inicial à observância de um detalhado arquétipo formal) não
se afigura presente em relação à generalidade dos atos proces-
suais praticados pelas partes, aprisionando-se, com foros de
exclusividade, àquele específico ato (a petição inicial).
Petição inicial, guardada tal observação, acaba se reve-
lando, conceptualmente, como um modelo de ato processual
(aspecto formal, revelado, repita-se, nos arts. 39, 282, 283 e 295,
parágrafo único, do Código de Processo Civil), cuja função é
instrumentalizar o exercício do direito de ação, retirando o
Estado-juiz de sua posição de inércia (aspecto finalístico).
2. Ademais disso, não custa realçar que a posição de inércia do Estado-juiz
assegura-lhe equidistância, instrumento essencial para o cumprimento de sua
missão, sendo essa um’outra razão que dá assento àquela ideia – de inércia.
3. Usamos essa expressão – “direito processual não-penal” – na tentativa de
redefinir o conceito convencional de “direito processual civil”, ramificação
didática do direito que, consoante sabido, espraia efeitos em relação a todos
os domínios do direito material, exceção apenas ao penal. Daí a expressão
proposta (“direito processual não-penal”), nitidamente marcada por uma
visão de exclusão, cuja maior virtude, assim nos parece, é afastar a associação
que usualmente se faz, quase automaticamente, do “direito processual civil”
com o “direito civil”.

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