Um olhar pós-moderno sobre a juridicidade administrativa

AutorAlana Carlech Correia
Ocupação do AutorMestranda em Instituições Sociais, Direito e Democracia na linha de pesquisa Esfera Pública, Legitimidade e Controle, pela Universidade FUMEC
Páginas365-388
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Φ
uM olhar PÓs-ModErno sobrE
a JuridicidadE adMinistrativa
Alana Carlech Correia1
introduÇÃo: ProblEMa E hiPÓtEsE
Tradicionalmente, o Estado e o Direito estão estreitamente liga-
dos, eis que o Estado age por meio do Direito. Ao editar regras obriga-
tórias, o Estado demonstra o seu poder diante da sociedade governada.
Ao mesmo tempo, a própria ação estatal na modernidade estava con-
dicionada a ideia de limitação aos ditames dos regramentos jurídicos.
Ao longo do tempo, percebeu-se a elevação do primado da lei a
patamares heroicos, no sentido de esta seria capaz de ditar como o Es-
tado agiria, ao mesmo tempo em que protegia o cidadão da ação estatal.
No entanto, à medida que a sociedade foi se tornando mais com-
plexa e o retorno que esta esperava do próprio Estado aumentou, outras
fontes que fundamentavam a ação estatal ganharam espaço no ordena-
mento jurídico, de modo que hoje não se fala apenas em legalidade ad-
ministrativa, mas em juridicidade administrativa, enquanto a adminis-
tração pública se encontra, hoje, submetida ao Direito como um todo.
1 Mestranda em Instituições Sociais, Direito e Democracia na linha de pesquisa Esfe-
ra Pública, Legitimidade e Controle, pela Universidade FUMEC; especialista em Direito
Público pelo Centro Universitário Newton Paiva; bacharel em Direito pela Universidade
FUMEC; professora de Direito Econômico e de Direito Internacional Privado.
Email: acarlech@gmail.com.
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ESTUDOS CONTEMPORÂNEOS DE FILOSOFIA DO DIREITO
Essa mudança no raciocínio administrativo implica a evolução
não apenas no sentido da legalidade administrativa, como também no
sentido de separação dos Poderes, já que, no caso ora estudado, a fun-
ção normativa deixa de ser uma característica forte apenas do Poder
Legislativo e passa a ser exercida com a mesma importância por outros
órgãos, ao mesmo tempo em que os princípios ganham peso.
Pensar na força normativa dos princípios é inconcebível dentro
de um Estado tradicional moderno, o que implica uma ruptura do para-
digma estatal, rumo a pós-modernidade.
1 do ModErno ao PÓs-ModErno
Na era chamada modernidade, a razão cartesiana impera.
Essa modernidade surgiu com características marcantes, como o
culto ao desenvolvimento técnico-cientíco, elementos econômicos em
que os esforços foram no sentido de concentrar os meios de produção e
com a característica mais evidente de criação do Estado moderno. Es-
sas características demonstram o processo de racionalização da própria
organização social.
Jacques Chevallier (2009, p. 14) destaca dois valores como funda-
mentais à modernidade:
De um lado, o culto da razão, que substitui a obediência aos deu-
ses e a submissão às leis da Natureza. O principio da transcendên-
cia, que erigia uma instância exterior e superior ao corpo social
como depositário de todo saber e de todo poder, dá lugar a um
princípio de imanência, que torna os homens donos de seus pró-
prios destinos; guiados somente pela sua própria razão, supõe-se
que eles disponham da capacidade necessária para alcançar uma
vida melhor; o desencantamento do mundo, ligado ao processo
de secularização, é acompanhado assim de um otimismo refor-
mador que conduz a uma projeção em direção ao futuro. Esse
império da razão é acompanhado de uma série de crenças, que
constituem tantos outros mitos inerentes à modernidade: crença
nas virtudes da ciência, dotando o homem de um senhorio cada
vez maior sobre a natureza; fé no progresso, que deve se traduzir
em uma melhoria do bem-estar individual e da justiça social;

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