Valor dos proventos

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas201-202
201
74. VALOR DOS PROVENTOS
Art. 4º
(...)
“§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão:
I — à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até
31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §
16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que se tenha, no mínimo, 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata
o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta)
anos de idade, se homem;
II — ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não con-
templado no inciso I.”
Oemendadorprevêdoisgruposdeservidores
I) os longamente descritos no inciso I; e
II) quem não atende os requisitos desse inciso I.
Para fazer jus a 100% dos vencimentos (usualmente designada como
integralidade), o servidor terá de cumprir vários requisitos.
aremuneraçãoconformeadeniçãodo
bteringressadonoserviçopúblicoantesatéECn
cnãoterfeitoaopçãodoarte
d) possuir 62 anos (mulher) e 65 anos (homem).
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