Pedido de obtenção de igualdade de direitos e obrigações civis

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas70-74

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EXMO. SR. MINISTRO DA JUSTIÇA

............................., casado, eletricista, abaixo-assinado, inscrito no CPF sob o n. ..................., do sexo .............., natural de..................., de nacionalidade ................., nascido em data de.../.../....., filho de ......................... e de ........................., , residente no Brasil, na Rua ............., n. ...., CEP ....... - ..., na cidade de................., Estado de ..........., vem requerer a Vossa Excelência que lhe seja reconhecida a igualdade de direitos e obrigações civis, de acordo com os arts. e do Decreto n. 70.436, de 18 de abril de 1972, esclarecendo que:

  1. tem capacidade civil, segundo a Lei brasileira;

  2. tem residência permanente no território brasileiro, tendo resi-dido, desde que chegou ao Brasil, nas seguintes Unidades da Federação: ...... (mencionar os Estados ou territórios em que residiu, bem como os respectivos períodos);

  3. não registra antecedentes criminais no Brasil;

  4. está no gozo da nacionalidade portuguesa.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

(Local e data)

.......................................

(Ass. do requerente)

Documentos exigidos e anexos:

  1. Cópia autenticada da Carteira de Identidade para estrangeiro permanente;

  2. Certidão Consular atual de nacionalidade portuguesa, da qual conste, expressamente, que se destina a instruir pedido de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis;

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  3. Atestado policial de residência no Brasil (ou declaração sob as penas da Lei);

  4. Atestado de antecedentes criminais.

    NOTA: Os direitos e deveres do nacionalizando são previstos nos arts. 12 e 13 da Constituição Federal e nos arts. 119 e ss. do Decreto n. 86.715/81, bem como na Lei n. 6.815/80, a qual define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

    A Lei nº. 12.878/13, alterou a Lei nº. 6.815/80(Estatuto do Estrangeiro), para estabelecer nova disciplina á prisão cautelar para fins de extradição, passando os arts. 80, 81 e 82 da referida lei, a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente.

    § 1º O pedido deverá ser instruído com indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e...

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