decreto 1590 95
- nº 1998.01.00.067682-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 4 de Noviembre de 1998
- nº 96.01.48256-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 21 de Octubre de 1998
- nº 1997.01.00.032495-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 2 de Septiembre de 1997
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Decisão monocrática Nº 1397998 pelo STF. Supremo Tribunal Federal, 05-09-2022
... 6º, §7º, do Decreto nº 1.590/95, dentre os quais encontra-se o cargo ...
- nº 1998.01.00.008217-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 14 de Abril de 1998
- nº 1998.01.00.008283-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 1 de Septiembre de 1998
- nº 1997.01.00.006077-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 6 de Octubre de 1998
- nº 1998.01.00.027987-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 1 de Septiembre de 1998
- nº 1998.01.00.041618-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 10 de Noviembre de 1998
- nº 1998.01.00.045814-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 6 de Octubre de 1998
- nº 1998.01.00.040151-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 10 de Noviembre de 1998
- nº 1997.01.00.002995-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 23 de Abril de 1998
- nº 1997.01.00.001173-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 1 de Septiembre de 1998
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nº 1998.01.00.025001-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 23 de Septiembre de 1998
1. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida como preliminar na apelação (art. 523, parágrafo 1º, CPC).2. A jurisprudência da Corte assentou o entendimento de que o Decreto nº 1590/95 - que fixou a jornada de trabalho dos servidores públicos federais em 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais - não padece de ...
- nº 1997.01.00.030073-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 10 de Noviembre de 1998
- nº 1997.01.00.022243-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 14 de Abril de 1998
- nº 1997.01.00.022232-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 1 de Septiembre de 1998
- nº 1998.01.00.025781-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 10 de Noviembre de 1998
- nº 96.01.48427-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 23 de Abril de 1998
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nº 1997.01.00.033632-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 23 de Abril de 1998
1. É imprópria a preliminar de carência de ação quando o seu conteúdo se confunde com o mérito da pretensão.2. A ilegitimidade "ad causam", determinada pela ausência de uma das condições da ação (CPC, art. 267, VI, 2ª figura), deverá ser conhecida de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição ( parágrafo 3º).3. A União é parte ilegítima nas ações em que...
- nº 1997.01.00.052542-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 1 de Septiembre de 1998
- nº 1998.01.00.007571-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 22 de Septiembre de 1998
- nº 96.01.48426-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 31 de Marzo de 1998
- nº 1998.01.00.031392-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 23 de Septiembre de 1998
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Acórdão, Processo nº 5002706-94.2019.4.03.6106, Tribunal Regional Federal da 3a Região, 1ª Turma, 28-04-2022
... , nos termos do 4 do artigo 6 do Decreto n 1.590/95. Alega que as questes fticas ... O Decreto n. 1590/1995 dispe sobre o controle de assiduidade e ...