multa transito defesa previa
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LEI Nº 14.599, DE 19 DE JUNHO DE 2023
... e inovações; IV - educação; V - defesa; VI - meio ambiente; ... penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas ... prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da ...
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Acórdão nº 2003.35.00.009443-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 25 de Octubre de 2005
... que constem no prontuário, aplicadas sem prévia notificação para o exercício de defesa em 30 ... presente lide, que trata da anulação de multa imposta em rodovia federal, pelo sistema ...
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nº 2003.04.01.032119-7 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 25 de Noviembre de 2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. 1. Após alavratura do auto de infração deve ser oportunizado o prazo de defesa prévia. Quando a autoridade de trânsito suprime esta etapa, impondo a multa, em procedimento inquisitorial, não assegura ao infrator a necessária ampla defesa e o direito ao contraditório. 2. O auto de infração e a notificação são atos administrativos que não...
... AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. 1. Após a lavratura do auto de ração deve ser oportunizado o prazo de defesa prévia. Quando a autoridade de trânsito suprime ... -
nº 2003.04.01.036103-1 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 18 de Noviembre de 2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. 1. Após alavratura do auto de infração deve ser oportunizado o prazo de defesa prévia. Quando a autoridade de trânsito suprime esta etapa, impondo a multa, em procedimento inquisitorial, não assegura ao infrator a necessária ampla defesa e o direito ao contraditório. 2. O auto de infração e a notificação são atos administrativos que não...
... AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. 1. Após a lavratura do auto de ração deve ser oportunizado o prazo de defesa prévia. Quando a autoridade de trânsito suprime ... -
Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...
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Acórdão nº 2001.35.00.002245-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Febrero de 2013
1. Depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação...