Conclusão

AutorRoberto Camilo Leles Viana
Ocupação do AutorAdvogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Viçosa. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Gama Filho
Páginas101-103

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A decodificação do genoma humano significou o fim de uma etapa e o início de outra, na qual se pretende explicar as complexas formas de interações dos genes entre si e destes com o ambiente. Assim, as maiores promessas estão no campo das ciências médicas, nomeadamente na medicina preditiva capaz de diagnosticar doenças antes mesmo do aparecimento dos primeiros sintomas.

Simultânea às promessas está a realidade que indica não só benefícios, mas também riscos decorrentes desse tipo de conhecimento. O perigo de reducionismo genético, por meio da demasiada valorização do papel dos genes no processo da saúde e da doença, é real. A realização dos testes genéticos exige cautela, a fim de que se entenda corretamente os seus resultados e as consequências advindas desse tipo de informação.

A análise genética revela desde os traços hereditários do sujeito até a sua predisposição para doenças, bem como explicita os dados a respeito dos seus familiares biológicos. Trata se da exposição mais íntima do ser humano, de in formação de caráter sensível, e, como tal, carecedora de proteção. A divulgação desse conjunto de dados terá reflexos indesejáveis, principalmente quando utiliza do de forma irresponsável ou arbitrária por terceiros, transformando se num fator de discriminação e estigmatização do indivíduo e, por conseguinte, de ofensa à dignidade e aos direitos fundamentais.

A dignidade humana assume, assim, especial relevância na discussão sobre a utilização dos testes genéticos no âmbito da relação de trabalho, sendo ponto crucial das considerações desde o modelo principiológico até os desenvolvimentos a respeito dos direitos fundamentais, dando significado a todos eles. Em termos dogmáticos constitucionais, a dignidade é valor essencial para o Estado, com re valor essencial para o Estado, com re flexos em todo o sistema jurídico. Define se como o núcleo de todos os direitos fundamentais, que são dela decorrentes e garantidores, afirmando os enquanto essenciais à proteção de bens imprescindíveis aos seres humanos.

A partir de uma aproximação fundada na dignidade humana e nos direitos fundamentais, entende se como inadmissível o acesso patronal à informação ge nética do trabalhador por meio da feitura de testes genéticos, tanto em sede de processo formativo do contrato de trabalho quanto durante a vigência do vínculo laboral. Tal conclusão está fundamentada, nomeadamente, nas incertezas científi

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cas quanto à manifestação das...

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