Ação 'ex empto' - Redução de preço

AutorEulâmpio Rodrigues Filho
Ocupação do AutorProfessor Titulado de Direito Processual Civil, Instituto de Direito Processual - Belo Horizonte
Páginas183-184
8. Ação “ex empto” – Redução de preço
(...) AÇÃO “EX EMPTO” – Pedido de redução de preço – Irrelevância da
denominação errada – Recurso provido para prosseguimento da ação. (...)
No processo civil vigora o princípio da irrelevância do nome da ação. ( red.) (...)
ACÓRDÃO
Vistos, ...: Acordam em 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por votação unânime, adotado o relatório de fls., dar provimento parcial
à apelação para afastar a carência.
No pertinente à revelia, os autores não têm razão, pois não se caracterizou.
Revelia é a contumácia quanto à contestação, segundo o magistério de PONTES DE
MIRANDA (“Comentários ao Código de Processo Civil”, t. IV/176). (...)
Nesse aspecto, a r. Sentença deve prevalecer.
Mas não deve subsistir quanto ao decreto de carência, pois os autores tinham
legitimidade “ad causam”, contrariamente ao que restou decidido.
Vigora no processo o princípio da irrelevância do nome da ação; os autores
denominaram a ação de “ex empto”; mas à evidência que não se cuida de “actio ex
empti”, pois ação dessa natureza se destina “a pedir o cumprimento do contrato de
compra e venda, completando o vendedor sua obrigação de entregar a coisa vendi-
da completa, isto é, o restante da área”; de ação redibitória também não se pode
cuidar, pois os autores não visam a rescindir contrato; o fato constitutivo da deman-
da e o pedido configuram a ação estimatória, a “actio quanti minoris”, “destinada a
obter o vendedor uma redução do preço, em virtude de deficiência da área vendi-
da” (sobre as distinções, consulte-se SEBASTIÃO DE SOUZA, “Da Compra e Venda”, 2ª
ed., pp. 150 e 308). E é justamente nesse último sentido que os autores exerceram
sua pretensão. A ação estimatória não tem contéudo real, mas pessoal; visa à satis-
fação de um crédito, em razão de invocado vício redibitório; o autor não quer a
complementação da área, mas a reparação pela deficiência de área.

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