Ementário - Jurisprudência

AutorEulâmpio Rodrigues Filho
Ocupação do AutorProfessor Titulado de Direito Processual Civil, Instituto de Direito Processual - Belo Horizonte
Páginas185-188
9. Ementário – Jurisprudência
Ação ex-empto – Ajuizamento por promitente-comprador visando abati-
mento de preço por diferença de área – Admissibilidade na espécie – Autor titular de
compromisso de compra e venda quitado, irretratável e irrevogável – Recurso provi-
do – Prosseguimento do feito determinado – Inteligência e aplicação do art. 1.136
do Código Civil(TJSP, RT 331/142); “Quando a venda se faz ad mensuram e
verifica-se falta ou excesso em quantidade estipulada, o vendedor responde pela
falta e o comprador é obrigado a pagar o excesso(TJMG, RF 28/208); “Compete
esta ação ao comprador para obrigar o vendedor a entregar a coisa vendida na sua
integridade; se falta uma parte, é o vendedor obrigado a entregar essa parte, ou, se
a entrega não é possível, a prestar a indenização devida” (TJMG, RF 28/207);
“Ação de imissão de posse aforada por comprador contra vendedor, objetivando ser
imitido na posse de área faltante, já que o imóvel vendido e entregue não tinha as
dimensões ou a área real global (privativa) consignadas na escritura de compra e
venda – Contestando, a firma vendedora e responsável pelo empreendimento con-
dominial, além de suscitar a impropriedade do meio jurídico adotado pelos deman-
dantes, a título de mérito, alega que o box de estacionamento localizado ao lado da
vaga de garagem nº 102 pertence a outro condômino e tal circunstância implicaria
na impossibilidade jurídica do pedido – Perícia realizada in loco, conforme laudos
anexos – Instrução encerrada – A final, julgou-se procedente o pedido da inicial –
Recurso interposto pela parte vencida em que pede a reforma do decisum. I – No
caso, ante a prova pericial realizada no curso da demanda, resultou provado quan-
tum satis que, de fato ao comprador assiste o direito de exigir o complemento da
área vendida e entregue, pois, constatou-se que as dimensões do imóvel entregue
não correspondem às consignadas na escritura de compra e venda; por não ter
optado pela rescisão do contrato ou pelo abatimento do preço. II – Em decorrência
da venda e transferência da área contígua a terceiro, concretizada algum tempo
depois da compra e venda aos reivindicantes do imóvel vendido a estes, que só por
ocasião da entrega verificaram que não tinha as dimensões consignadas na escritu-
ra; por ter a firma vendedora (ré) responsável pelo empreendimento condominial,
se apossado de parte da coisa vendida para completar a área global do box anexo,
que transferiu a terceiro; dividindo-se espaço físico que não tinha tamanho ideal à

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