Compra e venda

AutorEulâmpio Rodrigues Filho
Ocupação do AutorProfessor Titulado de Direito Processual Civil, Instituto de Direito Processual - Belo Horizonte
Páginas155-158
4. Compra e venda
COMPRA E VENDA – Área declarada com precisão na escritura, sem o
adminículo das expressões “mais ou menos”, “aproximadamente”, “cerca
de” – Referência a todas as linhas limítrofes e aos confrontantes – Choque
de circunstâncias a impossibilitar que se determine qual tenha sido a inten-
ção das partes – Presunção da venda “ad mensuram” – Interpretação do
contrato contra o vendedor – Diferença, ademais, superior a um vigésimo
– Ação “ex empto” procedente – Inteligência do art. 1.136 do Código
Quando a diferença for superior a um vigésimo da área enunciada não se
presume o caráter enunciativo da referência às dimensões, devendo ser
provada a vontade das partes.
Se na escritura de compra e venda deram-se todas as linhas limítrofes, os
pontos de referência, os confrontantes e a área total do imóvel e, no entan-
to, foi dita área declarada com precisão, sem o adminículo das expressões,
“mais ou menos”, “aproximadamente”, “cerca de”, não se pode saber
qual foi a intenção das partes. Nessas condições em virtude desse choque
de circunstâncias, presume-se que a venda foi “ad mensuram”, pois, con-
tra o vendedor deve ser interpretado o contrato, consoante a melhor dou-
trina.
N° 6.300 – Mogi das Cruzes – Apelantes: FRITZ BLAN-KENSTEIN e sua mulher e
ROBERTO BIANCHI e sua mulher – Apelados: Os mesmos – (Secretaria).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n° 6.300, da comarca de
Mogi das Cruzes, sendo apelantes e reciprocamente apelados Fritz Blankenstein,

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