Compromisso de compra e venda

AutorEulâmpio Rodrigues Filho
Ocupação do AutorProfessor Titulado de Direito Processual Civil, Instituto de Direito Processual - Belo Horizonte
Páginas169-177
6. Compromisso de compra e venda
AÇÃO “EX EMPTO” – Distinção da ação edilícia.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Compra e venda – Distinção
entre os dois contratos.
CONTRATO PRELIMINAR – Precontrato – Conceito.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Quando equivale a uma com-
pra e venda.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Contrato que, na espécie,
vale como compra e venda – Ajuste celebrado por escritura pública – Pre-
ço pago integralmente – Posse plena transferida ao promitente-comprador
– Reconhecimento do direito deste de ceder seus direitos a terceiros –
Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade – Direito de adjudicação
compulsória e direito real, oponível a terceiro, na conformidade do art. 22
da lei n° 58, de 10 de novembro de 1957 (sic), conferidos ao adquirente.
AÇÃO “EX EMPTO” – Ajuizamento por promitente-comprador visando
abatimento de preço por diferença de área – Admissibilidade na espécie –
Autor titular de compromisso de compra e venda quitado, irretratável e
irrevogável – Recurso provido – Prosseguimento do feito determinado –
Inteligência e aplicação do art. 1.136 do Código Civil.
Não se confunde a ação edilícia, em que a coisa é entregue na sua integrida-
de, mas tem vício oculto e, portanto, tem afetada a sua qualidade, em última análi-
se, com a ação “ex empto”, por diminuição de medida, em que a coisa deixa de ser
entregue na sua integridade, pois falta uma parte dela, e condiz com a sua quantida-
de.

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