(4/4/1846) Antônio Coelho Rodrigues

AutorVenceslau Tavares Costa Filho
Ocupação do AutorDoutor em Direito Civil pela UFPE. Professor permanente dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Direito da UFPE e do Curso de Mestrado em Direitos Humanos da UFPE. Professor adjunto da Universidade de Pernambuco e da FAFIRE. Advogado.
Páginas19-32
ANTÔNIO COELHO RODRIGUES
E SUA CONTRIBUIÇÃO AO DESENVOLVIMENTO
DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO, COM ESPECIAL
ÊNFASE EM RELAÇÃO A RESPONSABILIDADE
CIVIL: RUPTURAS E CONTINUIDADES NA
TRADIÇÃO JURÍDICA BRASILEIRA
Venceslau Tavares Costa Filho
Doutor em Direito Civil pela UFPE. Professor permanente dos Cursos de Mestrado
e Doutorado em Direito da UFPE e do Curso de Mestrado em Direitos Humanos da
UFPE. Professor adjunto da Universidade de Pernambuco e da FAFIRE. Advogado.
E-mail: venceslau.tavares@upe.br
Sumário: 1. O discurso da ruptura e a continuidade na tradição jurídica brasileira – 2. Coelho
Rodrigues e a “geração 70” – 3. Um “súdito el” ao imperador? – 4. O projeto de Código Civil de
Coelho Rodrigues e suas regras sobre responsabilidade civil.
1. O DISCURSO DA RUPTURA E A CONTINUIDADE NA TRADIÇÃO
JURÍDICA BRASILEIRA
Nenhuma Constituição, Código, ou Lei é gerada a partir do nada, nem muito
menos obtém a sua matéria-prima do vazio. Eles sempre representam uma ref‌lexão e
uma forma de enfrentamento dos problemas do mundo, ou seja, apresentam-se como
uma f‌ilosof‌ia.1 A Constituição Republicana de 1891, o Código Civil de 1916, o Código
de Processo Civil de 1939; sem dúvida, expressam uma visão de mundo particular.
Esta vontade de constituição, ou de codif‌icação, entretanto, não está circunscrita
a passagem do século XIX para o Século XX, mas remete justamente à passagem do
século XVIII para o século XIX. Trata-se de um fenômeno que se insere em um con-
texto mais amplo de modernização das instituições, seja em Portugal ou no Brasil,
no intuito de estabelecer ligações com o pensamento do resto da Europa.
É neste contexto que o modelo legalista, que se volta ao primado da lei enquanto
vetor político e ideológico, comunicava – na virada do século XVIII para o século
XIX -, o quão necessária era a adoção de modernos códigos civil e criminal, o que
ultrapassa bastante a mera enunciação de preceitos constitucionais em prol da limi-
tação das prerrogativas absolutistas dos monarcas europeus; o que guarda relação
1. MARTINS-COSTA, Judith. Culturalismo e experiência no novo código civil. Revista dos Tribunais, a. 93, v.
819, São Paulo: RT, jan. 2004. p. 23.
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