Advocacia extrajudicial
Autor | Valdemar P. Da Luz |
Ocupação do Autor | Advogado; Doutor em Direito Civil |
Páginas | 347-485 |
Manual de Iniciação à Advocacia
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1 SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAS
1.1 Separação extrajudicial
A separação, assim como o divórcio, são permitidos serem feitos de forma
extrajudicial, mediante escritura pública. O procedimento é admitido desde que
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de
união estável, não havendo nascituro ou lhos incapazes e observados os requisitos
legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de
que trata o art. 731.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer
ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições
nanceiras.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por
advogado ou por defensor público, cuja qualicação e assinatura constarão do ato notarial.
Como se pode concluir da análise do dispositivo reproduzido, os requisitos
para que a separação possa ser feita mediante escritura pública são:
a) inexistência de nascituro ou lhos incapazes;
b) consenso das partes;
c) assistência por advogado.
Acrescente-se aos referidos requisitos a exigência do lapso temporal de
pelo menos 1(um) ano de casamento, como consta do art. 1.574 do Código Civil.
Já em relação ao conteúdo da escritura, da mesma deverão constar as disposi-
ções relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e à
retomada ou não pelo cônjuge de seu nome de solteiro.
Requisito indispensável à validade da escritura é a participação de advogado
comum ou do advogado de cada parte, cujas qualicação e assinatura constarão
do ato notarial.
Consta ainda da norma que a escritura não depende de homologação judicial e
constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. O Conselho Nacional
de Justiça editou a Resolução n. 3.514, de 24.04.2007, com vistas à regulamentação da
matéria. As principais regras contidas na Resolução são as seguintes:
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1. É livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do
2. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser
solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de trinta dias, ou a desistência
da via judicial, para a promoção da via extrajudicial.
3. A escritura pública de divórcio consensual não depende de homologação judicial,
sendo título hábil para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência
de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à
materialização das transferências de bens e levantamento de valores (Detran, Junta
Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições nanceiras, companhias
telefônicas, etc.).
4. O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e su-
ciente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único
do art. 1º da Lei n. 10.169/2000, sendo vedada a xação em porcentual incidente sobre
o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei n. 10.169/
2000, art. 3º, II).
5. A gratuidade prevista na Lei n. 11.441/2007 compreende as escrituras de inventário, par-
tilha, separação e divórcio consensuais e pode ser obtida mediante simples declaração
dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda
que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
6. É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor
público na lavratura das escrituras decorrentes da Lei n. 11.441/2007, nelas constando
seu nome e registro na OAB.
7. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer
para o ato notarial acompanhadas de prossional de sua conança. Se as partes não
dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá
recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil.
8. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n. 11.441/2007,
no Livro “E” de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de
Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unicação
dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possi-
bilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.
9. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda
que a separação tenha sido judicial, porém sem modicações. Nesse caso, é necessária
e suciente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da
separação no assento de casamento.
10. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve:
a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de
seu traslado no registro civil do assento de casamento para a averbação devida;
b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual,
quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento,
para a anotação necessária na serventia competente;
c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.
11. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser
efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.
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O restabelecimento da sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública,
ainda que a separação tenha sido judicial (art. 49, Res. 35, CNJ). Nesse caso, é
necessária e suciente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da
averbação da separação no assento de casamento.
Em relação a esse último procedimento, a Res. 35 do CNJ determina, no
art. 49, que o tabelião (notário) deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas
sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de
casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da
escritura pública de separação consensual, quando essa for de sua serventia, ou,
quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na
serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação
judicial, se for o caso.
1.2 Divórcio extrajudicial
Como mencionado no tema referente à separação extrajudicial, o art. 733
do CPC admite o procedimento extrajudicial, permitindo que o divórcio consensual
possa ser feito por escritura pública, desde que não haja nascituro ou lhos incapazes.
O procedimento a ser adotado é o mesmo utilizado para a separação extrajudicial.
Conversão de separação em divórcio. Para a efetivação da conversão da
separação judicial em divórcio extrajudicial cumpre ao advogado apresentar em
cartório:
a) carteira de identidade e número do CPF das partes;
b) certidão de averbação da separação judicial no assento de nascimento;
c) carteira da OAB do advogado.
Caso não haja partilha anterior, devem ser acrescidos mais os seguintes do-
cumentos:
a) certidão do pacto antenupcial, se houver;
b) certidão de propriedade dos imóveis;
c) documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis (ex:
veículos), contas em caderneta de poupança e outros direitos, se houver.
Divórcio direto. Sendo hipótese de divórcio direto, são requeridos os
documentos e requisitos a seguir relacionados:
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