Advocacia Pública e concretização de direitos fundamentais: ação civil pública ajuizada pela Advocacia-Geral da União para responsabilização das empresas fabricantes de cigarros

AutorRaimundo Rômulo Monte da Silva
Ocupação do AutorDoutorando em Direito pela PUC Minas/Dinter, executado junto à instituição receptora, Faculdade Metropolitana de Manaus (Fametro). Especialista em Direito Público, com ênfase em Gestão Pública, pelo Instituto Damásio de Direito. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Advogado da União na Consultoria Jurídica da União...
Páginas33-48
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Capítulo 3
Advocacia Pública e concretização de direitos
fundamentais...:
ação civil pública ajuizada pela Advocacia-Geral da União
para responsabilização das empresas fabricantes de cigarros
Raimundo Rômulo Monte da Silva
—— SUMÁRIO ——
Introdução – 1. Da saúde como direito fundamental:
competência da União para sua concretização e
possibilidade de ajuizamento de ação – 2. Ação
civil pública ajuizada pela Advocacia-Geral da
União contra empresas fabricantes de cigarros –3.
Considerações acerca da atuação da indústria do
fumo e eventuais resultados da ação civil pública –
Considerações finais – Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A Advocacia Pública enquanto função essencial à justiça con-
siste em uma inovação inserida nos arts, 151 e seguintes da Consti-
tuição de 1988.1 Suas atividades precípuas abrangem a representação
1 Antes, as competências atinentes à advocacia em favor da União eram exer-
cidas pelo Ministério Público Federal, sem prejuízo do exercício de suas
habituais atribuições, à semelhança do que ocorre nos Estados Unidos
(CYRINO, 2017, p. 8).
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REFORMA DO ESTADO E DIREITOS FUNDAMENTAIS
judicial e extrajudicial, bem como a consultoria e o assessoramento
jurídico, dos entes públicos.
Ao desempenhar tais atribuições, a Advocacia Pública partici-
pa ativamente na formulação normativa e na execução das políticas
públicas do Estado, ou seja, torna-se protagonista na concretização
dos direitos fundamentais2 no Estado Democrático de Direito.
Neste artigo será analisada a atuação da Advocacia-Geral da
União, concernente à ação civil pública ajuizada perante o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, 1ª Vara Federal de Porto Alegre, sob
o número 5030568-38.2019.4.04.7100, visando à responsabilização
de empresas produtoras de cigarros pelos custos com os tratamentos
médicos dos pacientes fumantes do Sistema Único de Saúde.
Para tanto, será verificado o contexto legal e constitucional de
competências da União para promoção da saúde enquanto direito
fundamental, e a possibilidade de o ajuizamento de ação se inserir
no espectro de medidas que podem ser adotadas.
1. DA SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL: COMPE-
TÊNCIA DA UNIÃO PARA SUA CONCRETIZAÇÃO E POS-
SIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
Sob o prisma constitucional, é inegável que a saúde é um di-
reito social, consoante o art. 6º da Constituição, inserido em capítu-
lo denominado “Dos Direitos Sociais”. Pode-se dizer que o direito
à saúde corresponde à efetivação da dignidade da pessoa humana,
conforme o art. 1º, III, da Constituição.
Sarlet e Filchtiner Figueiredo preconizam a fundamentalidade
do direito à saúde, em paralelo aos direitos humanos, sendo estes os
que encontrariam guarida apenas na ordem jurídica internacional
(2007, p. 173 e 177).
Parte significativa da doutrina sustenta que os direitos sociais,
econômicos, culturais e ambientais não se caracterizam autentica-
mente como direitos fundamentais.3
2 Por exemplo: em face de programas habitacionais populares, de cotas em
instituições de ensino superior, da dispensa de medicamentos por meio do
sistema único de saúde, dentre outros.
3 Outros autores sequer adentram a discussão, desde logo partindo da premissa da
fundamentalidade do direito à saúde. Nesse sentido, BARROSO (2009, p. 37).
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