O princípio da vedação ao confisco como direito fundamental versus carga tributária brasileira

AutorKon Tsih Wang, Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira, Wellington Lins de Albuquerque Júnior
Ocupação do AutorDoutorando - Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC Minas. Doutorado Interinstitucional - Dinter PUC Minas/Fametro. Mestre em Ciências Jurídico-Processuais pela Universidade Autônoma de Lisboa (UAL). Especialista em Direito Tributário e Legislação de Impostos pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas (Ciesa). Especialista em ...
Páginas15-32
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Capítulo 2
O princípio da vedação ao confisco
como direito fundamental...
versus carga tributária brasileira
Kon Tsih Wang
Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira
Wellington Lins de Albuquerque Júnior
—— SUMÁRIO ——
Introdução – 1. O poder de tributar e os limites
impostos pela Constituição Federal – 2. Das limitações
ao poder de tributar como direito fundamental e, por
conseguinte, cláusulas pétreas – 3. Aspectos gerais do
princípio da vedação ao confisco – 4. A “alta” carga
tributária brasileira em comparação com outros países
– Considerações finais – Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Em uma sociedade democrática, o poder de tributar não pode
chegar à desmedida do poder de destruir.1
Conforme o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributá-
rio (IBPT), a carga tributária compromete cerca de 41,25%2 dos
1 Tal assertiva é atribuída ao grande estadista inglês Winston Churchill.
2 AMARAL, Gilberto Luiz do; OLENIKE, João Eloi; AMARAL, Letícia
Mary Fernandes do; YAZBEK, Cristiano Lisboa. Estudo sobre os dias tra-
balhados para pagar tributos: 2020. Curitiba, 2020. Disponível em: https://
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REFORMA DO ESTADO E DIREITOS FUNDAMENTAIS
rendimentos do brasileiro, já considerando a diminuição das ativi-
dades econômicas do país por conta da Covid-19, o que indica pouca
redução com relação aos anos de 2016 a 2019, quando o percentual
se manteve em 41,80%, ou seja, o contribuinte brasileiro teve de tra-
balhar, no ano de 2020, até o dia 30 de maio somente para arcar com
tributos oriundas de todas as esferas.
Em percentuais do Produto Interno Bruto3 (PIB), a carga tri-
butária respondeu por 33,17%4 em 2019.
Tal realidade demonstra-se avassaladora, considerando a
situação em que se encontra a economia do país, com projeção de
retração, aliada a serviços públicos precários,5 mantidos pela receita
da carga tributária.
Discutir a carga tributária tem sido questão controvertida,6
pois tal ônus, quando muito oneroso, reprime a atividade econô-
mica e prejudica o regular desenvolvimento de uma nação. De lado
diametralmente oposto, quando insuficiente, enfraquece o Estado e
acaba estimulando as injustiças.
Diante dos efeitos diversos que a tributação pode trazer, de
pronto, observa-se que somente um sistema constitucional tributário
drive.google.com/file/d/134dHWzlWb1TbI1iofmVCcvV3LNnzJkQs/view.
Acesso em: 15 jun. 2020. p. 2.
3 Representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos no Brasil.
4 Conforme o sítio https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_
ID_PUBLICACAO:32076 e COSTA, Machado da; IRAJÁ, Victor. A conta
será salgada. Veja, São Paulo, edição 2.690, n. 24, 10 jun. 2020. p. 47.
5 Em que pese a plena vigência da Lei federal n. 13.460, de 26 de junho de
2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usu-
ário dos serviços públicos da administração pública”.
6 É tão controvertida, já que, segundo GODOI (Finanças públicas brasileiras:
diagnóstico e combate dos principais entraves à igualdade social e ao desenvol-
vimento econômico. Revista de Finanças Públicas Tributação e Desenvolvimento,
v. 5, p. 100-141, 2017. p. 141), em regra, por conta de informações sem bases
empíricas que levam o senso comum a acreditar que “à base de preconceitos,
manchetes e slogans, e não à base de dados e argumentos racionais, a associar a
ideia de governo sempre à ideia de corrupção, a ideia de tributo sempre à ideia
de roubo e desperdício”, e, que por isso, seria necessária a educação fiscal.
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