Violação dos direitos fundamentais no cárcere

AutorRoberta Karina Cabral Kanzler, Fabiano da Silveira Pignata
Ocupação do AutorAdvogada. Especialista em Metodologia do Ensino Superior. Mestre em Ciências e Meio / Ambiente pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Doutoranda em Direito pela PUC Minas. Bacharel em Direito. Delegado de Polícia Civil (AM). Especialista em Direito Público. Mestre em Ciências e Meio Ambiente pela Universidade Federal do Pará (UFPA). ...
Páginas79-98
79
Capítulo 6
Violação dos direitos fundamentais no cárcere
Roberta Karina Cabral Kanzler
Fabiano da Silveira Pignata
—— SUMÁRIO ——
Introdução. 1. A afirmação dos direitos humanos – 2.
A evolução das penas em busca de uma punição mais
justa –3. A não efetividade dos direitos fundamentais
carcerários adquiridos – Considerações finais –
Referência bibliografia
INTRODUÇÃO
A vida penitenciária implica necessariamente limitações, po-
rém estas não deverão, em nenhum caso, privar o recluso de seus
direitos fundamentais como ser humano.
O sistema penitenciário tem, como nunca antes, repercussão mi-
diática perante a sociedade. Os altos números de encarceramento fazem
do Brasil um dos países com a maior população carcerária no mundo.
Nesse diapasão, em face de uma inadequada política penitenciária
nacional, as mazelas e as dificuldades do cárcere extrapolam o ambien-
te penitenciário, expondo um caos já instalado. Propostas descabidas
de alterações nesse universo intrigante, alimentadas pelo senso comum
manipulador, prejudicam a situação dos estabelecimentos prisionais.
Estado_do_Direito.indb 79 27/10/2020 07:06:25
80
REFORMA DO ESTADO E DIREITOS FUNDAMENTAIS
O objetivo deste artigo é abordar a atual condição do indi-
víduo encarcerado no sistema prisional, ou seja, analisar se existe
ofensa aos direitos humanos do preso.
O sistema penitenciário brasileiro necessita urgentemente de
uma reestruturação, pois os direitos humanos dos presidiários são
constantemente violados, principalmente no que concerne à su-
perlotação, aos crimes de tortura, aos ambientes insalubres, dentre
outras.
Nesse sentido, faz-se necessário compreender a forma como o
sistema penitenciário se organizou no decorrer do processo históri-
co. E qual papel deve ser desempenhado pelos Conselhos de Direitos
Humanos, em sociedade democrática, para assegurar os direitos bá-
sicos dos encarcerados?
A partir do momento em que o preso passa à tutela do Estado,
ele não perde apenas o direito de liberdade, mas também todos os
outros direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença,
submetendo-se a um tratamento execrável e a sofrer os mais variados
tipos de castigos, que acarretam a degradação de sua personalidade
e a perda de sua dignidade, em processo que não oferece quaisquer
condições de preparar seu retorno útil à sociedade.
Para Assis (Apud ASSIS, 2007, p. 75), na prisão, dentre várias
outras garantias que são desrespeitadas, o preso sofre principalmen-
te com a prática de torturas e agressões físicas. Essas agressões geral-
mente partem tanto dos outros presos como dos próprios agentes da
administração prisional.1
1 “Na opinião de quem escreve, a nova Penologia, ou melhor dizendo, a
Penologia futura não consistirá na multiplicação de programas ou serviços
especiais ou em tratamento dos reclusos como se se tratassem de enfermos.
Ela consistirá, fundamentalmente, em tratá-los, dentro do possível, como a
qualquer outra pessoa. A vida penitenciária implica necessariamente limi-
tações, porém elas não deverão, em nenhum caso, privar o recluso de seus
direitos fundamentais como ser humano. Portanto, se a Penologia quer ob-
ter a reabilitação dos reclusos, com menos gastos e menos exposições teóri-
cas, um dos primeiros passos na boa direção será a assimilação do trabalho
penitenciário ao trabalho livre” segundo Manuel Lopez-Rey Arrojo.
Estado_do_Direito.indb 80 27/10/2020 07:06:25

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT