Decisões do Supremo Tribunal Federal, reação legislativa e direitos fundamentais: manifestação cultural versus meio ambiente equilibrado

AutorEdmara de Abreu Leão
Ocupação do AutorDoutoranda - Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC Minas. Doutorado Interinstitucional - Dinter PUC Minas/Fametro. Mestra em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas (Ciesa). Pós-graduada em Direito Processual pela ...
Páginas49-64
49
Capítulo 4
Decisões do Supremo Tribunal Federal, reação
legislativa e direitos fundamentais...:
manifestação cultural versus meio ambiente equilibrado
Edmara de Abreu Leão
—— SUMÁRIO ——
Introdução – 1. Do julgamento da ADI 4.983/CE –
2. Respostas do Congresso Nacional à decisão do
Supremo Tribunal Federal na ADI 4.983/CE – 3. Da
ADI 5.728/DF e da ADI 5.772/DF em face da Emenda
Constitucional n. 96/2017 e o entendimento do STF –
Considerações finais – Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição, as decisões de-
finitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vincu-
lante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à ad-
ministração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal.Entre os efeitos da decisão em sede de controle de cons-
titucionalidade, a Constituição não previu a vinculação do Poder
Legislativo.
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REFORMA DO ESTADO E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Ao julgar procedente o pedido formulado na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 4.983, o STF declarou a inconstitucionali-
dade da Lei n. 15.299/2013 do Estado do Ceará, que regulamentou
a vaquejada como prática desportiva e cultural, por violação ao art.
225, § 1º, VII, da Constituição, que veda as práticas que submetam
animais a crueldade.
Em resposta ao referido julgado, o Congresso Nacional apro-
vou a Lei n. 13.364/2016, que elevou o rodeio e a vaquejada, bem
como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de ma-
nifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Ainda, promulgou a Emenda Constitucional n. 96/2017, que
acrescentou o § 7º ao art. 225 da Constituição para determinar que
práticas desportivas que utilizem animais não seriam consideradas
cruéis, nas condições que especifica.
Tais reações legislativas, conhecidas como overruling, são ad-
mitidas pelo STF, sob pena de representarem “fossilização da Cons-
tituição” e ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Entretanto, tanto a Lei n. 13.364/2016 quanto a Emenda
Constitucional n. 96/2017 foram objeto de Ações Diretas de Incons-
titucionalidade (ADI 5.728/DF e ADI 5.772/DF) em que se discute a
colisão entre dois direitos reconhecidamente constitucionais: direito
à manifestação cultural versus direito à proteção ao meio ambiente e
vedação de práticas que submetam os animais a crueldade.
Nesse “braço de ferro” sobre quem tem a última palavra e
diante dessa tensão institucional, o direito a um meio ambiente equi-
librado é um direito fundamental individual que deve prevalecer, de
forma que não pode nem mesmo ser objeto de deliberação de pro-
posta de emenda tendente a aboli-lo, nos termos do art. 60, § 4º, IV,
Sob referido enfoque, este artigo pretende abordar os efeitos
da decisão do STF em sede de controle de constitucionalidade e a
não vinculação do Legislativo a tais efeitos, as respostas legislativas
às decisões do STF em controle de constitucionalidade, o direito à
manifestação cultural e o direito a um meio ambiente equilibrado,
por meio da proteção do meio ambiente e da vedação de práticas
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