Algumas reflexões sobre o direito eleitoral no Brasil e alguns aspectos da propaganda eleitoral com as mudanças da Lei no 11.300/2006Luiz Gonzaga Mendes Marques

AutorDaniel Castro Gomes da Costa
Páginas319-324

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1. Considerações iniciais

Qualquer avaliação que se faça em relação a algum ramo do direito, há que se partir da premissa, na visão histórica, de que toda a evolução dos direitos humanos, e, consequentemente, da sociedade, teve reflexos na positivação dos direitos fundamentais.

Não foi diferente com o direito eleitoral. Considerando que os direitos fundamentais estão vinculados às garantias estabelecidas pelo Estado de Direito Democrático, com o fortalecimento deste, se reforça o crescimento dos direitos e o surgimento de mecanismos de regramento para a lisura de atos emanados da vontade da sociedade.

O direito eleitoral está a dar sustentação a um sistema de garantia da liberdade da expressão da sociedade na constituição de suas regras democráticas que constituem um formato de Estado, com formas de eleição de seus representantes e de suas responsabilidades.

Como afirma o jurista Joel José Cândido, "o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado."1

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Revendo a história, ela nos revela que com a independência do Brasil surgiu a necessidade de se buscar o aperfeiçoamento de sua legislação no que se incluiu a eleitoral. Durante o Império, no entanto, as normas que embasaram as eleições foram copiadas do modelo francês.

Em 3 de janeiro de 1822, surgiu a primeira lei eleitoral, assinada pelo príncipe regente, que convocou eleições para a Assembléia Geral Constituinte e Legislativa, formada pelos deputados das províncias do Brasil.

Em 25 de março de 1824, D. Pedro I outorgou a primeira Constituição Brasileira, onde constou que o Poder Legislativo seria exercido pela Assembléia Geral, formada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, com eleições indiretas e em dois graus e estabeleceu o voto censitário e a verificação dos poderes.

A primeira Lei Eleitoral do Império, de 1824, mandou proceder à eleição dos deputados e senadores da Assembléia Geral Legislativa e dos membros dos conselhos gerais das províncias.

Em 1855, foi instituído o voto distrital, por meio da chamada Lei dos Círculos. A Lei do Terço, de 1875 - que tinha essa denominação em razão do fato de que o eleitor votava em dois terços do número total dos que deveriam ser eleitos - tinha destaque do conjunto das leis imperiais em virtude de ter sido incluída a participação da justiça comum no processo eleitoral e pela instituição do título eleitoral.

Esse conjunto de normas durante o Império levou a possibilidade de a opinião pública exigir eleições diretas e emitir críticas aos abusos e às fraudes. Isso levou o Conselheiro Saraiva a buscar reformas, encarregando Ruy Barbosa de redigir o projeto da nova Lei, de nº 3.029/81, que passou a ser chamada de Lei Saraiva, a qual aboliu as eleições indiretas e confiou o alistamento à magistratura, extinguindo as juntas paroquiais de qualificação.

Nesse quadro seguiram as normas eleitorais. Nessa sequência histórica, a Revolução de 1930, que tinha como uma de suas bases a moralização do sistema eleitoral, criou uma comissão de reforma da legislação eleitoral do que resultou o primeiro Código Eleitoral do Brasil. Essas novas regras introduziram o voto secreto, o voto feminino e o sistema de representação proporcional, em dois turnos simultâneos. Nessa legislação houve referência, pela primeira vez, a partidos políticos, embora ainda fosse admitida a candidatura avulsa e também houve previsão de uso de máquina de votar, o que somente veio a ser adotada, como é sabido, na década de 1990.

A Revolução Constitucionalista de 1932 levou à convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte, que estabeleceu que, além dos deputados eleitos na forma estabelecida pelo Código...

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