Tutela inibitória como instrumento imprescindível para coibir a prática de irregularidade na propaganda política, como gênero, e na propaganda partidária, como espécie. Atuação da justiça eleitoralDorival Renato Pavan

AutorDaniel Castro Gomes da Costa
Páginas139-162

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1. Introdução

O presente estudo, a breve passo, pretende apontar as consequências da realização da propaganda partidária, feita de forma irregular, e sua repercussão no processo eleitoral.

Quando se realiza a propaganda partidária - que está sujeita a regras específicas - fora do contexto previsto na lei, existe a prática de ato infrator, por parte do Partido Político que assim age, porque infringe os postulados da legalidade e da igualdade, bem assim como infringe, ainda, o princípio de que embora a propaganda partidária possa ser produzida e realizada pelo Partido, às suas expensas e custas, o processo eleitoral, na verdade, sofre contaminação, que deve ser objeto de ação imediata pela Justiça Eleitoral.

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Afinal, como bem se expressou Joel Cândido1, "propaganda política sem controle estatal é utopia. Diversas razões impõem esse regramento cogente à sociedade. A defesa da própria soberania; a manutenção da ordem pública, da moral e dos bons costumes; o controle do abuso do poder econômico, político e do poder de autoridade nas mais amplas acepções; a defesa dos direitos e a imposição dos deveres, individuais e coletivos, previstos na Constituição Federal, bem como a defesa dos princípios fundamentais da forma e do sistema de governo, vigentes no País, são algumas das causas que estão a indicar a necessidade inafastável do controle jurídico-estatal da propaganda política, em qualquer época. Esse controle, todavia, haverá de se dar nos termos e sob o império da lei e através da Justiça Eleitoral, exclusivamente".

A propaganda política - gênero da qual a propaganda partidária é espécie - está sujeita a regras e princípios, objeto de controle pela Justiça Eleitoral. Tais regras e princípios são cogentes e de ordem pública, porque objetivam assegurar a liberdade de escolha do eleitor. Se a propaganda pode ser feita com liberdade pelos partidos políticos e candidatos, não menos certo é, contudo, que está submetida ao controle estatal.

Assim, determinados postulados, como os da legalidade e da igualdade, e outros princípios, como os da disponibilidade, permeiam o sistema eleitoral e são norteadores para a realização da propaganda política (como gênero) e quaisquer de suas espécies.

Aqui, neste estudo, pretende-se tratar tão somente da propaganda partidária e seus reflexos no processo eleitoral, quando é realizada de forma indevida, apontando as sanções a serem aplicadas no caso de descumprimento da lei de regência e dos postulados e princípios que informam, sugerindo, ainda, a adoção de medidas preventivas para coibir a prática de um ilícito que pode causar dano irreparável ao processo eleitoral como um todo.

Basta ver que a aplicação de sanções pelo ato já realizado em desacordo com a lei, em certas situações poderá não ser suficiente para evitar que o fim espúrio e ilícito almejado pelo partido infrator seja plenamente atingido, de nada servindo as medidas sancionatórias previstas em lei, urgindo, portanto, que medidas sejam apontadas para instrumentalizar o operador do direito eleitoral com um processo efetivo e de resultados no plano do direito eleitoral.

Como foi bem apontado por Adriano Soares da Costa2, quando trata da propaganda institucional, mas que se aplica, também, à propaganda partidária, "não deve ser encorajado é o uso de propaganda institucional dos Entes Públicos com a finalidade de influir no certame eleitoral, com massivas informações à população de obras ou serviços que estão sendo realizados ou mesmo que ainda serão realizados. Após as convenções dos partidos políticos, quando se inicia o período de propaganda eleitoral lícita, deve a Justiça Eleitoral fiscalizar com rigor as peças publicitárias veiculadas pelo Poder Público, de modo a proibir e coibir os excessos, apenas admitindo aquelas peças que sejam eminentemente informativas, necessárias para alguma finalidade coletiva".

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Mutatis mutandis, não deve ser encorajado, muito menos permitido, o uso da propaganda partidária com a finalidade de influir no certame eleitoral, com mensagens que fogem do roteiro previsto pela Lei 9.096/95 e que delimita qual é o fim da referida propaganda, bem assim como o período em que pode ser veiculada no rádio e na televisão.

Diante da constatação de casos de abusos que muitas vezes não chegam a um resultado útil e com o objetivo de apontar as medidas que a Justiça Eleitoral tem à sua disposição para coibi-los com eficiência, bastando que o operador do direito mude de mentalidade, é que me propus a escrever estas breves reflexões sobre o tema.

2. Conceito de propaganda

Antes de chegarmos à propaganda partidária, deve-se definir o que se entende por propaganda em si. Em se tratando de propaganda política, está ela na preocupação dos políticos e ocupa o dia-a-dia dos encarregados de idealizar a campanha de todo aquele que delibera participar do processo eleitoral, ou seja, os publicitários, sempre engenhosos e arquitetos de novidades que escapam da mera previsão legislativa.

Propaganda denota a ideia de propagar, de divulgar a oferta de bem, produto ou serviço, tratando-se de atividade de comunicação com a finalidade de induzir na realização de determinada escolha.

De Plácido e Silva3 ensina que na técnica mercantil, por propaganda deve-se entender "a soma de meios de publicidade utilizados pelo comerciante, para que divulgue ou torne vulgarizados ou conhecidos suas mercadorias ou produtos".

Fávila Ribeiro4 a define como sendo "um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisões". Para o mesmo autor, ainda, "vale-se a propaganda com frequência de recursos para atuar no subconsciente, exercendo considerável influência no recrutamento de adeptos para uma causa política".

Suzana de Camargo Gomes5, ao tratar da propaganda, sustenta que é ela "uma das formas de liberdade de expressão, de liberdade de pensamento, pelo que representa um direito a ser resguardado, mas, por outro lado, ergue-se também o direito dos cidadãos, dos eleitores no caso específico em tela, de serem protegidos contra métodos falsos de induzimento e persuasão, que possam levá-los à adoção de comportamentos distorcidos. Além de que emerge, também, o direito a um tratamento igualitário, no que tange à utilização da propaganda para fins eleitorais, pelo que todos os candidatos e partidos envolvidos devem ter acesso em condições de paridade a esses instrumentos de difusão de ideias".

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Assim, a propaganda eleitoral tem a finalidade de conquistar o voto do eleitor, mediante a divulgação, a propagação das ideias e dos ideais do candidato, de sua plataforma política, de seu pensamento, ações e medidas que objetivam sensibilizar o eleitor a promover a escolha. É um direito do candidato, ao qual se contrapõe, de um lado, o direito dos demais candidatos em relação à mesma espécie de propaganda, de concorrer em igualdade de condições e, de outro lado, o direito do eleitor de ser protegido contra métodos falsos de induzimento e persuasão que possa levá-lo à adoção de comportamentos distorcidos, surgindo daí a necessidade da tutela estatal no que se refere à fixação de regras que delimite a atuação dos candidatos.

Todavia, a propaganda eleitoral é uma das modalidades da propaganda que se verifica no cenário político brasileiro. O art. 36 da Lei nº 9.504/97 trata da propaganda eleitoral.

Esta modalidade é espécie de um gênero, a que se denomina propaganda política. As outras espécies são a propaganda partidária (e, dentro dela, no período de 15 dias antes da escolha em Convenção a propaganda intra-partidária) e a propaganda institucional (ou governamental). Propaganda política, assim, é gênero, da qual são espécies as propagandas partidária, intra-partidária, institucional (ou governa-mental) e eleitoral.

Cada espécie possui regramento próprio e podem ser realizadas em períodos diferentes ao longo do ano, principalmente em ano de eleição.

No livro que escrevi sobre Propaganda Eleitoral, Editora Pillares, 2008, escrevi sobre as demais formas de propaganda e me detive especificamente sobre a propaganda eleitoral. Ali tratei, também, da propaganda intra-partidária e da propaganda institucional.

Neste estudo e pelos objetivos propostos inicialmente, vou deter-me na propaganda partidária, para apontar, ao final e à guisa de conclusão, as medidas que podem - e devem - ser adotadas pela Justiça Eleitoral - como um todo - para coibir os abusos que se verificam na realização dessa modalidade de divulgação daquilo que deveria ser simplesmente dos ideários do partido, mas que não raro descamba para o espúrio, para o ilícito, merecendo toda a atenção daqueles que estão encarregados de examinála na Justiça Eleitoral.

3. Propaganda partidária

A propaganda partidária está prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/956, a qual estabelece normas sobre os partidos políticos.

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Referida lei regulamenta o que está disposto nos artigos 14, § 3º, nº V e 17, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988. Essa modalidade de propaganda não tem vinculação a um pleito eleitoral específico, até pelo fato de que se realiza todos os anos, exceto nos anos de eleições, a partir de 5 de julho (artigo 36, § 2º da Lei 9.504/97).

O Partido só adquire personalidade jurídica com o registro de seus estatutos, em primeiro lugar, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal e, em seguida, no Tribunal Superior Eleitoral, e somente com esse último registro é que o Partido Político pode...

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