Reflexões sobre a propaganda eleitoral na internetDaniel Castro Gomes da Costa

AutorDaniel Castro Gomes da Costa
Páginas109-119

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1. Introdução

O tema que será abordado neste estudo é alvo de grande discussão na doutrina e na própria jurisprudência dos tribunais eleitorais, e está diretamente relacionado com uma questão que vem ganhando grande exposição em nosso país e em todas as democracias, qual seja, a propaganda eleitoral e os meios adequados e isonômicos para que esta seja realizada.

Na realidade, o Brasil possui uma legislação eleitoral repleta de lacunas, e não soube, de forma eficaz, fazer com que esta acompanhasse a evolução da sociedade, restando ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio de resoluções, disciplinar importantes questões relativas ao processo eleitoral, inclusive a própria propaganda eleitoral genérica, do rádio, TV e internet.

Em que pese os diversos posicionamentos acerca da importância e do impacto que a propaganda eleitoral na internet poderia ensejar ao processo eleitoral democrático, a análise da questão deve ser feita de modo sistêmico, para que possamos avaliar com propriedade e clareza quais seriam os benefícios e os malefícios de uma liberação, além de eventuais limites para sua realização.

Assim, o presente trabalho visa, a partir das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e também da nossa legislação constitucional e infraconstitucional, traçar um

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paralelo entre a propaganda eleitoral no Brasil e um dos meios de comunicação mais utilizados em todo o mundo - a internet.

2. Propaganda eleitoral

Antes de adentrarmos no conceito de propaganda eleitoral, é necessário trazer o significado de propaganda em sentido amplo. Nessa acepção, o prof. Oliver Cone-glian1a define como "o meio utilizado por quem tem um produto a oferecer, para influenciar pessoas a adquirir ou aceitar tal produto".

Já Pinto Ferreira2traz a seguinte definição:

"A propaganda é uma técnica de apresentação de argumentos e opiniões ao público, de tal modo organizada e estruturada para induzir conclusões ou pontos de vista favoráveis aos seus anunciantes. É um poderoso instrumento de conquistar a adesão de outras pessoas, sugerindo-lhes idéias que são semelhantes àquelas expostas pelos propagandistas."

Deste modo, quando divulgamos qualquer tipo de informação por intermédio de qualquer dos meios de comunicação, com o escopo de divulgar ou promover determinado produto, pessoa ou serviço, temos uma propaganda.

No caso da propaganda eleitoral, esta é autorizada pela legislação e tem como principal finalidade divulgar a imagem do candidato, seja por meio da exposição de suas idéias, programas de governo ou histórico político e pessoal. É a oportunidade que o candidato tem para se apresentar aos eleitores, sempre respeitando as normas estabelecidas, para que haja isonomia entre todos os concorrentes aos cargos públicos. Destaca-se que o grande objetivo desta propaganda é conquistar o voto do eleitor.

Nesse sentido, é indispensável registrar que todas as espécies de propaganda eleitoral têm como regra basilar a necessidade de respeito a princípios básicos inerentes ao próprio processo eleitoral, princípios estes que estão expressos na nossa Constituição Federal e na legislação eleitoral infraconstitucional, dentre os principais, citamos: princípio da legalidade, princípio da igualdade, princípio da liberdade, princípio da responsabilidade, princípio da disponibilidade, princípio da razoabilidade e princípio da proporcionalidade.

Como já dito, nossa legislação eleitoral é conhecida por ser repleta de lacunas e por sua instabilidade, uma vez que a cada eleição várias regras são alteradas, algumas porque há a necessidade de avançarmos em consonância com a evolução da sociedade e muitas outras por termos uma legislação que não trata com clareza de importantes temas do processo eleitoral.

E esta instabilidade é, indubitavelmente, uma das maiores dificuldades dos candidatos, partidos políticos e coligações. Todas as eleições o Tribunal Superior Eleitoral e

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os Tribunais Regionais Eleitorais se tornam os maiores legisladores em matéria eleitoral - principalmente quando o tema é propaganda eleitoral.

Verificamos nas últimas resoluções do TSE e dos TREs que a grande batalha enfrentada por estas cortes é fazer com que em suas resoluções as diversas espécies de propaganda eleitoral respeitem, concomitantemente, os princípios eleitorais já citados e também outros direitos assegurados à população, tais como o da informação.

No entanto, ao nosso entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral vem se precipitando em algumas de suas decisões e resoluções quando o tema é propaganda eleitoral, como veremos mais adiante.

Não podemos, todavia, deixar de consignar que nossa maior corte eleitoral também vem trazendo inúmeras conquistas ao processo eleitoral brasileiro. Nos últimos anos há uma clara tentativa de se adequar a realidade do nosso país ao processo eleitoral moderno, combatendo, com eficácia, o grande "câncer" para o Estado demo-crático de direito, que é o abuso do poder econômico nas eleições.

3. Propaganda eleitoral na internet

Após breve introdução entramos no tema proposto, que é bastante controverso tanto na nossa doutrina como também na interpretação dos nossos Tribunais Eleitorais.

A propaganda eleitoral na internet pode ser caracterizada como todos os mecanismos utilizados pelos candidatos, partidos ou coligações políticas que, por meio da internet (e-mail, banners em páginas, blogs, orkut, second life, entre outros), promovem determinado candidato.

Todavia, a propaganda eleitoral na internet não é tão simples como parece. Como bem salientou o eminente desembargador e jurista Dorival Renato Pavan3, "A campanha eleitoral por meio da internet é ainda um campo em que muito tem de ser explorado e que desafiará a argúcia e inteligência do legislador, dos candidatos e de seus assessores de campanha e por isto exige muita atenção do Juiz Eleitoral. O caso é concreto e importante para definir se a propaganda existiu ou não, e se poderia ter sido realizada pelo candidato".

Destarte, o Tribunal Superior Eleitoral, com o escopo de regularizar a propaganda eleitoral na internet, editou a Resolução nº 22.718/08, que em seu capítulo IV tratou do tema:

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.

Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can. br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).

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§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nome do candidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e número do candidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.

§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.

§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão...

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