Aliciamento Para o Fim de Emigração (Art. 206 do Código Penal)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1495-1496
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1495
Art. 206
1. Conceito
O delito consiste no fato de o sujeito ativo recrutar
trabalhadores, mediante fraude, com o  m de levá-los
para território estrangeiro.
2. Análise didática do tipo penal
Emigrar é sair da pátria voluntariamente, para ir
viver ou trabalhar em outro país. O que o tipo penal
pune é o recrutamento mediante fraude de trabalha-
dores nacionais, para que executem suas atividades
fora do território nacional.
Ensina o grande Hungria:
Aliciamento para o  m de emigração. Num país
como o Brasil, no qual é sensível a falta de braços,
a emigração de trabalhadores representa uma séria
perturbação à economia nacional. Se a lei não a
proíbe, quando espontânea (em respeito à liberdade
individual), nada justi ca que se abstenha de intervir
para coibir o aliciamento de trabalhadores em tal
sentido. Assim, o art. 206 incrimina o fato de “aliciar
trabalhadores, com o  m de emigração”. Aliciar é
seduzir, atrair, recrutar. O aliciamento é punido em
si mesmo, independentemente da efetiva emigração
(saída do território nacional) por parte dos trabalha-
dores seduzidos. A lei incrimina o aliciamento ainda
que como simples ato preparatório da emigração.
Damásio defende que os trabalhadores recruta-
dos devem ser pelo menos dois.
POSIÇÃO DIVERGENTE
Noronha discorda, a rmando que o número mínimo
é de três, pois: “quando a lei se contenta com aquela
quantidade”, ou seja, dois, “o diz expressamente
(arts. 150, § 1o, 155, § 4o, IV, 157, § 2o, II, 158, §
1o, etc.)”.
Minhaposição:paraaconguraçãodocrime,
basta o número de dois trabalhadores, como bem
explica Delmanto:
Os exemplos dados por Magalhães Noronha se
referem todos ao número de sujeitos ativos, e não
ao de vítimas, como no caso deste novo art. 206,
no qual, além do Estado, os trabalhadores recrutados
mediante fraude são, secundariamente, sujeitos
passivos. A lei visa à punição do recrutamento frau-
dulento (enganador, ardiloso), não do legítimo.
3. Elemento subjetivo do delito de alicia-
mento para o  m de emigração
O elemento subjetivo do delito supracitado é o
dolo. Exige-se, no entanto, elemento subjetivo do
tipo especí co, consistente na  nalidade de levar o
trabalhador para o exterior. É também a posição de
Nucci e Pierangeli.
3.1. Casos atípicos
Em virtude de o elemento subjetivo ser o dolo, a
violação ocorrida de forma culposa é atípica.
4. Objeto jurídico do delito de aliciamento
para o  m de emigração
O legislador, ao criar e estabelecer pena para o
delito supracitado, teve como principal objetivo do
Estado em manter a mão de obra em seu território.
5. Sujeito ativo do delito de aliciamento
para o  m de emigração
Não se exige nenhuma qualidade especial do
sujeito ativo; portanto, qualquer pessoa pode cometer
o delito em estudo. Entendo que a pessoa jurídica
não pode cometer este crime. Pierangeli defende:
Capítulo 10
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