Frustração de Lei sobre a Nacionalização do Trabalho (Art. 204 do Código Penal)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1489-1490
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1489
Art. 204
1. Conceito
O delito consiste no fato de o sujeito ativo frustrar,
mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa
à nacionalização do trabalho:
2. Análise didática do tipo penal
É imprescindível conhecer quais são as normas
relativas à nacionalização do trabalho, ou seja,
aquelas que dizem respeito à obrigatoriedade de
contratação de mão de obra brasileira. Consultem-se,
a respeito, os arts. 352 a 371 do Decreto-Lei no
5.452/1943 – CLT, especialmente os arts. 352 e 354.
Trata-se, portanto, de uma norma penal em branco,
cujo complemento são as legislações supracitadas.
3. Elemento subjetivo do delito de frustração
de lei sobre a nacionalização do trabalho
O elemento subjetivo do delito supracitado é o dolo.
3.1. Casos Atípicos
Em virtude de o elemento subjetivo ser o dolo, a
violação ocorrida de forma culposa é atípica.
4. Objeto jurídico do delito de frustração
de lei sobre a nacionalização do trabalho
Conforme ensina o amigo Pierangeli :
A tutela penal recai sobre o interesse na nacio-
nalização do trabalho, garantindo aos trabalhadores
brasileiros melhores condições de competição perante
os estrangeiros.
5. Sujeito ativo do delito de frustração de
lei sobre a nacionalização do trabalho
Não se exige nenhuma qualidade especial do
sujeito ativo; portanto, qualquer pessoa pode cometer
o delito em estudo.
6. Sujeito passivo do delito de frustração
de lei sobre a nacionalização do trabalho
O sujeito passivo do delito é o Estado.
7. Ação penal do delito de frustração de lei
sobre a nacionalização do trabalho
O crime é de ação penal pública incondicionada.
7.1. Das penas
A pena é de detenção, de um mês a um ano, e
multa, além da pena correspondente à violência.
7.2. Do procedimento
Na forma simples, o procedimento é o previsto na
Lei dos Juizados Especiais Criminais (veja arts. 76 e
seguintes da Lei no 9.099/1995).
7.3. Da competência
Obs.: Leia o item 7.4, do Capítulo 1, “Obser-
vação muito importante para todos os delitos”.
8. A consumação do delito de frustração de
lei sobre a nacionalização do trabalho
O crime se consuma com a efetiva frustração da
obrigação legal focada na nacionalização do trabalho.
9. A tentativa do delito de frustração de lei
sobre a nacionalização do trabalho
A tentativa é plenamente possível.
10. Classi cação doutrinária do delito de
frustração de lei sobre a nacionalização do
trabalho
Rogério Greco apresenta a classi cação infraci-
tada:
Capítulo 8
Frustração de Lei sobre a Nacionalização
do Trabalho (Art. 204 do Código Penal)
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