Atentado contra a Liberdade de Trabalho (art. 197 do Código Penal)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1465-1468
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1465
Art. 197
1. Conceito do delito de atentado contra a
liberdade de trabalho
O delito consiste no fato de o sujeito ativo cons-
tranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
a) a exercer ou não exercer arte, ofício, pro ssão ou
indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante
certo período ou em determinados dias;
b) a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho,
ou a participar de parede ou paralisação de ativi-
dade econômica.
2. Análise didática do tipo penal
Note que na hipótese “a” o constrangimento é
direcionado contra o empregado. Já na hipótese “b”
o constrangimento é direcionado contra o dono do
estabelecimento de trabalho. Assim, a suspensão do
trabalho coletivo por parte do empregado é prevista
em outro artigo (art. 201 do CP) que estudaremos
posteriormente.
Mas professor Dirceu ... o que é parede?
Resposta. “Parede” é uma antiga terminologia
usada para denominar a greve, no caso, em comento
seria a paralisação por motivos econômicos dos em-
pregadores, pois não teria sentido o Código Penal
punir a greve dos empregados em dois dispositivos,
o 197 e o 201.
Ainda encontramos a terminologia “lockout”, que
é a greve ou parede dos empregadores à suspensão,
individual ou coletiva, dos trabalhos de seus estabe-
lecimentos.
Pierangeli defende:
Observamos que o inciso II (parede ou paralisação),
ora em estudo, foi tacitamente revogado pelo art. 29,
VII, da Lei no 4.330/1964, e esta foi, por sua vez,
revogada expressamente pela Lei no 7.783/1989 (Lei
de Greve).
Rogério Greco também a rma:
Parte da doutrina, a exemplo de Cezar Roberto
Bitencourt, entende pela revogação da última parte
no 4.330/1964, que, a seu turno, foi também revo-
gada pela Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989, que
dispôs sobre o exercício do direito de greve, de niu
as atividades essenciais e regulou o atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade, regu-
lamentando, assim, o art. 9o da Constituição Federal.
Minha posição: Entendo que o delito não foi
revogado porque o artigo não pune a paralisação
espontânea do empregador, a punição é direcionada
para o agente que constrange o empregador, mediante
ou grave ameaça, a participar de parede ou paralisação
de atividade econômica. Ademais, como ensina Nucci:
Para melhor compreender o alcance do tipo, é
preciso analisar o conteúdo da Lei no 7.783/1989,
que em vários dispositivos, menciona-se estar asse-
gurado o direito de greve, embora a paralisação deve
ser, sempre, pací ca, assegurando-se aos grevistas
o emprego de meios pací cos para persuadir outros
trabalhadores à adesão ao movimento, vedando-se
o uso de qualquer tipo de constrangimento (arts. 1o,
2o e 6o). Justamente por isso é cabível punir aqueles
que impedirem, com violência ou grave ameaça, o
direito de trabalhar.
3. Elemento subjetivo do delito de atentado
contra a liberdade de trabalho
O elemento subjetivo do delito supracitado é o dolo.
3.1. Casos atípicos
a) Em virtude de o elemento subjetivo ser o dolo,
a violação ocorrida de forma culposa é atípica.
Capítulo 1
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