Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista (Art. 203 do Código Penal)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1485-1488
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1485
Art. 203
1. Conceito da forma simples
O delito consiste no fato de o sujeito ativo frustrar,
mediante fraude ou violência, direito assegurado
pela legislação do trabalho.
1.1. Forma equiparada
Pratica também o mesmo delito quem:
a) obriga ou coage alguém a usar mercadorias de
determinado estabelecimento, para impossibilitar
o desligamento do serviço em virtude de dívida;
b) impede alguém de se desligar de serviços de
qualquer natureza, mediante coação ou por meio
da retenção de seus documentos pessoais ou
contratuais.
1.2. Forma majorada
O delito terá uma pena maior se a vítima for menor
de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora
de de ciência física ou mental.
2. Análise didática do tipo penal
Quando o delito principal se refere a “direito assegu-
rado pela legislação do trabalho” está deixando claro
que a norma precisa ser complementada, ou seja,
trata-se de norma penal em branco.
Também extraímos da lição de Mayrink que:
Trata-se de norma penal em branco, completada
pelo rico manancial de fontes imperativas do Direito
do Trabalho, a saber: (a) fontes de produção estatal;
(b) fontes de produção pro ssional; (c) fontes de
produção mista; (d) fontes de produção internacional.
Assim, citamos: (a) Constituição; Consolidação das
Leis do Trabalho; legislação não consolidada; portarias
ministeriais; (b) convenção coletiva de trabalho; (c)
sentença normativa e convenção; (d) convênios
internacionais.
A intenção do legislador, ao criar o delito equipara-
do, foi tentar coibir a ação daqueles que forçam traba-
lhadores humildes a contrair dívidas, como uma forma
dantesca de deixá-los por longos períodos vinculados
ao desonesto “patrão”, estabelecendo uma espécie
de trabalho escravo, cuja única diferença é que no de-
lito equiparado a ação é realizada por meio da coação
moral com  to de o trabalhador adquirir dívidas ou por
meio da retenção de seus documentos pessoais ou
contratuais. Já no delito de redução à condição análo-
ga a de escravo, a coação é física.
A Constituição Federal, em seu art. 7o e inciso I us-
que XXXIV, assegura vários direitos aos trabalhado-
res urbanos e rurais, e ainda ressalva a existência de
outros que visem à melhoria de sua condição social.
Na forma simples, Hungria ensina:
A fraude tanto pode ser empregada pelo patrão
contra o operário e vice-versa, quanto por ambos,
conluiados, para iludir o texto legal, devendo notar-se
que o titular do direito assegurado por lei trabalhista
não pode renunciá-lo quando correspondente a um
dever imperativamente determinado pela mesma lei,
que é de ordem pública.
Quanto à majorante de a vítima ser índio, enten-
do que temos de fazer uma distinção, pois a Lei no
6.001/1973 proíbe o índio isolado de celebrar contrato
de trabalho e só autoriza o índio em processo de
integração ser contratado se assistido pela Funai.
RESUMO PRÁTICO
a) Só pode ser vítima do delito em estudo o índio já
integrado e o índio em processo de integração
devidamente assistido pela Funai.
Capítulo 7
Frustração de Direito Assegurado por Lei
Trabalhista (Art. 203 do Código Penal)
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