Atentado contra a Liberdade de Associação (Art. 199 do Código Penal)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1473-1474
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1473
Art. 199
1. Conceito
O delito consiste no fato de o sujeito ativo cons-
tranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
a) a participar;
b) ou deixar de participar de determinado sindicato
ou associação pro ssional.
2. Análise didática do tipo penal
A Constituição Federal preconiza que é livre a
associação pro ssional ou sindical e que ninguém
será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato.
•Posição dominante do STJ: Só haverá resultado
próprio deste crime ocorrendo perigo para a exis-
tência ou funcionamento de sindicato ou associa-
ção; caso contrário, o fato será restrito à relação
individual de trabalho. (STJ, RHC 4.749.)
O entendimento jurisprudencial dominante é
no sentido de que:
O delito pressupõe a existência legal de um
sindicato ou associação. (No mesmo sentido: RT
333/268).
3. Elemento subjetivo do delito de atentado
contra a liberdade de associação
O elemento subjetivo do delito supracitado é o dolo.
3.1. Casos atípicos
a) Em virtude de o elemento subjetivo ser o dolo,
a violação ocorrida de forma culposa é atípica.
4. Objeto jurídico do delito de atentado
contra a liberdade de associação
O legislador, ao criar e estabelecer pena para
o delito supracitado, teve como principal objetivo
proteger a liberdade de associação e  liação aos
sindicatos.
5. Sujeito ativo do delito de atentado contra
a liberdade de associação
Não se exige nenhuma qualidade especial do
sujeito ativo; portanto, qualquer pessoa pode cometer
o delito em estudo.
6. Sujeito passivo do delito de atentado
contra a liberdade de associação
O sujeito passivo do delito é o trabalhador ou
pro ssional, passível de tomar parte em sindicato ou
associação. Observe que a vítima pode ser ou não
associada de sindicato ou associação.
7. Ação penal do delito de atentado contra
a liberdade de associação
O crime é de ação penal pública incondicionada.
7.1. Das penas
A pena é de detenção, de um mês a um ano, e
multa, além da pena correspondente à violência.
7.2. Do procedimento
Na forma simples, o procedimento é o previsto na
Lei dos Juizados Especiais Criminais (veja arts. 76 e
seguintes da Lei no 9.099/1995).
7.3. Da competência
Obs.: Leia o item 7.4, do Capítulo 1, “Obser-
vação muito importante para todos os delitos”.
Capítulo 3
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