Aluguel social e o direito à moradia

AutorPatricia Ribeiro Serra Vieira
Ocupação do AutorDoutora em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e Mestre em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Membro-fundadora da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC) e honorário do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB). Professora titular da Universidade ...
Páginas281-294
ALUGUEL SOCIAL E O DIREITO À MORADIA
Patricia Ribeiro Serra Vieira
Doutora em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e Mestre
em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela Pontifícia Universidade Católica do
Rio de Janeiro. Membro-fundadora da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC) e
honorário do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB). Professora titular da Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Desembargadora do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) e Presidente da Comissão Pedagógica e de Ensino
(COPEN) da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).
Sumário: 1. A natureza jurídica do aluguel social: aspectos relevantes – 2. Locação e aluguel social:
uma diferenciação oportuna – 3. A judicialização em reforço ao aluguel social como rito de passagem
à concretização do direito à moradia digna – 4. Conclusão.
1. A NATUREZA JURÍDICA DO ALUGUEL SOCIAL: ASPECTOS RELEVANTES
Inegável atender o aluguel social à natureza jurídica de um direito humano, com
substrato constitucional (art. 6º da CRFB), para o acesso e exercício do direito à moradia
digna. É certo que tal benefício abarca a segurança da moradia, sobretudo, no resguardo
de pessoas acometidas por ocasionais desastres da natureza (chuvas torrenciais, com
deslizamentos de terras e/ou afetação de construções); mas não só, integra também
a dinâmica legal do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/20011) e do Sistema Nacional de
Habitação e de Interesse Social (Lei 11.124/20052). Isso porque:
Existem muitas necessidades a serem preenchidas para que se tenha uma vida digna. No entanto, há pelo
menos condições básicas que precisam ser atendidas para que as pessoas possam sobreviver. São elas:
alimentação adequada, saúde e moradia. Os seres humanos são criaturas frágeis e, por questões físicas
e siológicas, seus corpos precisam de abrigo. Os seres humanos necessitam de lugares onde possam
se proteger de condições climáticas desfavoráveis: do frio e do calor excessivo, das chuvas, dos ventos
e da neve. Precisam de locais onde possam estar resguardados dos perigos da natureza e, também, dos
perigos das ruas. No entanto, o ser humano não é só corpo físico. Aliás, o que o diferencia dos outros
seres é exatamente a sua mente, a sua intelectualidade, a sua consciência, que também necessita de
abrigo, necessita de lugar. Precisa de um local onde possa pensar sem interrupções, interagir com outros
seres com privacidade e amar sem que seja observada, conservar suas memórias, expressar sua indivi-
dualidade, viver sem máscaras, repousar depois de um longo dia. Por estas e outras razões, a moradia
adequada é um dos direitos humanos garantidos a todos pela legislação internacional e também pela
1. BRASIL. Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece
diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Ocial da União: seção 1, Brasília, DF, 10
de julho de 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em:
08 mar. 2022.
2. BRASIL. Lei 11.124, de 16 de junho de 2005. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social –
SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
Diário Ocial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 de junho de 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11124.htm. Acesso em: 08 mar. 2022.
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