Direito real de habitação e função social da herança

AutorJ. M. Leoni Lopes de Oliveira e Rachel Delmás Leoni
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito pela UNESA. Professor emérito da FEMPERJ. Membro Fundador da Academia Brasileira de Direito Civil - ABDC. Procurador de Justiça do Ministério Público Estado do Rio de Janeiro. / Doutora e Mestre em Direito pela PUC-Rio. Mestre em Direito pela PUC-Rio. Professora de Direito Civil da PUC-Rio. Conselheira da OAB/RJ. ...
Páginas307-318
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
E FUNÇÃO SOCIAL DA HERANÇA
J. M. Leoni Lopes de Oliveira
Doutor e Mestre em Direito pela UNESA. Professor emérito da FEMPERJ. Membro
Fundador da Academia Brasileira de Direito Civil – ABDC. Procurador de Justiça do
Ministério Público Estado do Rio de Janeiro.
Rachel Delmás Leoni
Doutora e Mestre em Direito pela PUC-Rio. Mestre em Direito pela PUC-Rio. Profes-
sora de Direito Civil da PUC-Rio. Conselheira da OAB/RJ. Presidente da Comissão de
Assuntos Fundiários e Habitacionais da OAB/RJ. Advogada.
Sumário: 1. Introdução – 2. O direito fundamental de propriedade e o direito fundamental à herança – 3.
O direito real de habitação do cônjuge e do companheiro como concretização do direito à moradia – 4.
Conitos entre o direito à herança (e de propriedade) e o direito à moradia – 5. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O direito real de habitação conferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente,
sobre o imóvel de residência da família, disciplinado no art. 1.831, do Código Civil,
encontra-se entre as proteções conferidas ao núcleo familiar no direito sucessório. A
constituição do direito real de habitação não impede que o bem imóvel em questão, assim
como todos os bens que compõe o acervo hereditário sejam transferidos aos sucessores
do falecido por força do princípio da saisine, consagrado em nosso sistema jurídico no
Todavia, em decorrência da instituição do direito real de habitação ao cônjuge ou
companheiro supérstite, os herdeiros do de cujus adquirirão a propriedade do bem,
gravada de direito real que garante ao beneciário o direito de residir gratuitamente em
imóvel alheio, regulado pelo art. 1.414 do Código Civil. Nestes termos, a propriedade
restará limitada, de modo que aos herdeiros não caberá o direito de usar e fruir do bem
em questão. A propriedade recebida restará esvaziada de relevantes poderes do domínio,
ao menos enquanto perdurar o direito real de habitação, que em princípio será vitalício.
Esse cenário tendo-se por personagens a viúva ou viúvo em concorrência com os
descendentes do falecido, quando esses descendentes são descendentes comuns, em
regra, gera poucos conitos familiares, visto que o sentimento de solidariedade dos
herdeiros em relação a seu pai ou mãe sobrevivente, despontará.
Por outro lado, dados os novos arranjos familiares, ou as situações em que não
raro, novos casamentos e uniões esteáveis se estabelecem quando um ou ambos os
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