Locação de imóvel urbano residencial e fomento à moradia

AutorGuilherme Calmon Nogueira da Gama e Thiago Ferreira Cardoso Neves
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito Civil pela UERJ; Coordenador da Rede de Juízes de Enlace para a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Acadêmico Fundador da Academia Brasileira de Direito Civil - ABDC. Professor Titular de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. / Mestre e doutorando em Direito Civil pela UERJ. ...
Páginas269-280
LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO RESIDENCIAL E
FOMENTO À MORADIA
Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Doutor e Mestre em Direito Civil pela UERJ; Coordenador da Rede de Juízes de Enlace
para a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Acadêmico Fundador
da Academia Brasileira de Direito Civil – ABDC. Professor Titular de Direito Civil da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professor Permanente do PPGD da Uni-
versidade Estácio de Sá. Professor Titular de Direito Civil do IBMEC; Desembargador
Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ-ES)
Thiago Ferreira Cardoso Neves
Mestre e doutorando em Direito Civil pela UERJ. Professor dos cursos de pós-graduação
da EMERJ, do IBMEC, da PUC-Rio e do CERS. Pesquisador visitante no Max Planck
Institute for Comparative and International Private Law – Hamburg-ALE. Vice-Presidente
Administrativo da Academia Brasileira de Direito Civil – ABDC e Advogado.
Sumário: 1. O direito à moradia como direito fundamental social – 2. O contrato de locação de imóvel
urbano e sua função social – 3. A tutela da moradia por meio do contrato de locação de imóvel urbano
– 4. Conclusão.
O Direito serve à vida. É regramento da vida. É criado por ela e, de certo modo, a
cria. A inspiradora frase de Pontes de Miranda revela a intrínseca relação entre o Direito
e a vida das pessoas e, consequentemente, a convivência em sociedade. Isso porque o
Direito é um fenômeno social e, como tal, exerce uma função voltada ao atingimento
dos ns sociais. É uma via, consequentemente, de mão-dupla: ele serve à sociedade e é
servido por ela.1
O advento da Constituição Federal de 1988, com seus valores humanistas e sociais,
tão bem representados pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito previstos
em seu art. 1º, como a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais,
assim como pelos objetivos fundamentais da República, previstos no art. 3º da Carta,
como, por exemplo, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia
do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e a redução das desigualdade
1. Vicente Ráo sintetiza o que aqui se arma da seguinte forma: “Encontra-se, pois, a origem do direito na própria
natureza do homem, havido como ser social. E é para proteger a personalidade deste ser e disciplinar-lhe sua ati-
vidade, dentro do todo social de que faz parte, que o direito procura estabelecer, entre os homens, uma proporção
tendente a criar e a manter a harmonia na sociedade. Nesse sentido e segundo a velha e sábia denição, jus est realis
et personalis hominis ad hominem proportio: quae servata, hominum servat societatem, et corrupta corrumpti. O
direito equaciona a vida social, atribuindo aos seres humanos, que a constituem, uma reciprocidade de poderes,
ou faculdades, e de deveres, ou obrigações. Por este modo, o limite do direito de cada um é o direito dos outros e
todos estes direitos são respeitados, por força dos deveres, que lhes correspondem. É assim que o direito confere
harmonia à vida e assim é que só com o direito dignamente se vive. Constitui, pois, o direito, o fundamento da
ordem social” (RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 6. ed. São Paulo: Ed. RT, 2005, p. 53).
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