Análise das regras do direito dos prazos de decadência e de prescrição nos institutos

AutorRenata Elaine Silva Ricetti Marques
Páginas199-245
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CAPÍTULO VI
ANÁLISE DAS REGRAS DO DIREITO DOS
PRAZOS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO
NOS INSTITUTOS
Todas as normas jurídicas, por meio da sua fonte, ob-
servaram a realidade social com o objetivo de impor regras,
regras do direito, e criar um sistema seguro. Assentamos no
curso desta exposição que as normas de decadência e de
prescrição são normas de limitação temporal que impedem a
perpetuação de situações conflituosas, assim compaginam da
função de segurança jurídica do sistema.
Como tais normas objetivam demarcar o fim do tempo do
direito, devem ser aplicadas a todas as demais normas do sis-
tema. Portanto, são normas que se subsumem ao fenômeno
de paradoxo da inclusão da norma na norma.
Por esse motivo, a importância deste capítulo, que aplica-
rá as normas de decadência e de prescrição em outras normas
do sistema, as quais também podem ser consideradas como
institutos normativos, pois possuem várias normas que con-
vergem e interagem em suas aplicações.
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RENATA ELAINE SILVA RICETTI MARQUES
As normas que serão analisadas neste capítulo são todas
aquelas que possuem efeitos de suspensão, extinção, exclu-
são ou impedimento da exigibilidade ou do crédito tributário,
podendo ou não interferir no fluxo do prazo de decadência e
prescrição como veremos.
6.1 Decadência e prescrição nas hipóteses de suspen-
são da exigibilidade do crédito tributário
Refletimos ao longo desta exposição sobre a dualidade
apresentada entre crédito tributário e obrigação tributária às
quais, igualmente, devem ser ressaltadas aqui, uma vez que
a expressão crédito tributário não se limita apenas ao direito
subjetivo que tem a Fazenda Pública de receber o valor cor-
responde a título de tributo, mas sim corresponde a toda rela-
ção jurídica tributária, considerando o crédito e o débito bem
como seus respectivos direitos subjetivos e deveres jurídicos,
sendo esta a compreensão que deve ter em mente quando
diante de uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do
crédito, a que alude o art. 151 do CTN.
Desse modo, quando nos referirmos à suspensão da exi-
gibilidade do crédito, estaremos nos referindo à suspensão da
exigibilidade de toda obrigação tributária.
Isto porque só é possível suspender a exigibilidade de algo
que tem existência e é exigível, logo, é necessário que o crédito
tenha adquirido existência por meio da linguagem competente,
realizada pela autoridade administrativa que receberá o nome
de lançamento tributário ou realizada pelo particular, que rece-
berá o nome de constituição do crédito pelo contribuinte.
Antes de análise do conteúdo semântico da palavra exi-
gibilidade, visto que a suspensão não ocorre no crédito que já
fora constituído, e sim na exigibilidade dele, vamos demarcar
o conteúdo do termo suspensão, que igualmente se faz impe-
rioso para compreensão do art. 151 do CTN.
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CURSO DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO
NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Suspensão é um efeito jurídico que paralisar um prazo
em andamento, que permanece suspenso até cessar sua cau-
sa, sem, contudo, desprezar o período já transcorrido quando
houver encerramento da medida suspensiva.
Por fim, apenas nos resta delimitar o alcance da expres-
são exigibilidade. Exigibilidade é o substantivo feminino do
verbo exigir. Considerando o crédito tributário, é correto di-
zer que a exigibilidade nasce logo, em que o crédito é devi-
damente constituído e notificado. Portanto, a exigibilidade é
o atributo do crédito constituído. Com a constituição nasce o
direito que tem a Fazenda Pública de exigir o crédito tributá-
rio com fins de alcançar sua satisfação. Essa exigência pode
ser realizada de forma administrativa e judicial.
A exigibilidade ocorre com o lançamento notificado (ou
com a constituição do crédito do contribuinte) e o seu exercí-
cio, no âmbito administrativo, ocorre com a determinação da
data para o pagamento do crédito tributário.
A executoriedade (ou exequibilidade) nasce com a inscri-
ção do nos livros da dívida ativa da Fazenda Pública do lan-
çamento ou da constituição do crédito realizado pelo contri-
buinte. Apenas com o título executivo extrajudicial, extraído
da inscrição, será possível a exigibilidade por meio dos órgãos
do Poder Judiciário (executoriedade).
O termo exigibilidade é amplo e absorve o termo executo-
riedade. Exigibilidade é mais abrangente e significa o direito de
exigir, obrigar ao pagamento, à satisfação do crédito tributário,
isto é, ao valor correspondente ao crédito, enquanto executo-
riedade é apenas a possibilidade de propor a ação de executiva
fiscal quando se tem um título executivo extrajudicial. Para a
propositura da ação executiva fiscal, o crédito tributário neces-
sita ser inscrito em dívida ativa, inscrição que deve respeitar os
preceitos dos arts. 201 a 204 do CTN. Após a inscrição, se extrai
a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, que tem natureza
de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IX, do
CPC. Portanto, quando ocorrer a suspensão da exigibilidade,

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