Apontamentos sobre decadência e prescrição

AutorRenata Elaine Silva Ricetti Marques
Páginas177-198
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CAPÍTULO V
APONTAMENTOS SOBRE DECADÊNCIA
E PRESCRIÇÃO
Este livro tem como objetivo discutir sobre os institutos
de forma mais focada, considerando as regras positivadas que
atormentam os operadores do Direito. Portanto, a análise será
das regras do direito sobre decadência e prescrição.
Este capítulo serve apenas de premissas de fixação so-
bre o tema que certamente já se destacaram de forma esparsa
ao longo do livro I. O propósito agora é apenas organizar as
ideias para enfatizar a proposta hermenêutica do trabalho.
5.1 Distinção entr e decadência e prescrição: teor ia de
Agnelo Amorim Filho
O problema da distinção entre decadência e prescrição
é tão antigo quanto os próprios institutos, que surgiram no
Direito Romano. A doutrina civilista há muito tempo vem ten-
tando encontrar um consenso que seja satisfatório e que con-
vença a comunidade jurídica, mas ainda hoje perdura a dis-
tinção pelo efeito da extinção do direito e da extinção da ação.
A discussão teve início nas lições de Agnelo Amorim Fi-
lho, professor da Faculdade de Direito da Paraíba, grande
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RENATA ELAINE SILVA RICETTI MARQUES
estudioso do tema no âmbito do Direito Privado. Sua análi-
se, à luz do Código Civil de 1916 e suas lições, baseadas nas
teorias de Giuseppe Chiovenda tornaram-se clássicas. Seus
pensamentos sobre prescrição e decadência foram publicados
em outubro de 1960 na Revista dos Tribunais, v. 300. A análi-
se foi eminentemente científica, advertiu em seu texto que a
distinção doutrinária da época considerava apenas o efeito,
ou seja, a prescrição extingue a ação e a decadência, o direito,
e que, apesar da importância, não atribuía grau de cientifici-
dade ao instituto. A inquietação científica do autor teve início
após uma publicação de Câmara Leal, que dizia ter encontra-
do um “critério seguro” para a distinção entre prescrição e
decadência. De acordo com Câmara Leal:
É de decadência o prazo estabelecido, pela lei ou pela vontade
unilateral ou bilateral, quando prefixado ao exercício do direito
pelo seu titular. E será de prescrição quando fixado, não para o
exercício do direito, mas para o exercício da ação que protege.
[...] Portanto, para se saber se o prazo criado para a ação é de de-
cadência ou de prescrição basta indagar se a ação constitui, em
si, o exercício do direito, que lhe serve de fundamento, ou se tem
por fim proteger um direito, cujo exercício é distinto do exercício
da ação. No primeiro caso, o prazo é extintivo do direito e o seu
decurso produz a decadência; no segundo caso, o prazo é extinti-
vo da ação e o seu decurso produz a prescrição.
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As lições de Câmara Leal foram adotadas por doutri-
nadores como Washington de Barros Monteiro161 e Orlando
Gomes,162 que discordaram do posicionamento de Agnelo
Amorim Filho, para quem a teoria acima falhava por falta de
critério científico dando lugar a um critério empírico.
160. LEAL, A. L. da Câmara. Da prescrição e da decadência. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1959, p. 10-137.
161. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1975, p. 287.
162. GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1974, p. 536.

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