Análise das regras do direito do prazo de prescrição do crédito do contribuinte

AutorRenata Elaine Silva Ricetti Marques
Páginas467-505
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CAPÍTULO IX
ANÁLISE DAS REGRAS DO DIREITO DO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DO
CONTRIBUINTE
Da mesma forma que o legislador delimitou o tempo do
exercício do direito do fisco, seja para constituir o crédito tri-
butário, seja para cobrá-lo, também o fez com o direito do con-
tribuinte com relação ao tempo para a cobrança quando este
passa a ser detentor de um crédito cujo devedor é o fisco. A
relação jurídica instaurada no consequente da regra-matriz
tem seu polo invertido, o sujeito ativo passa a ser o outrora
sujeito passivo, que antes tinha o crédito e agora tem o débi-
to, deixando o crédito para o contribuinte que passou a ser o
sujeito ativo da relação processual. Assim, nasce o direito de
crédito do contribuinte, que tem seus limites e procedimentos
traçados pela mesma Lei 5.172/1966 — CTN.
O capítulo segue a linha desenhada ao longo de todo
trabalho que tem como objetivo reduzir a complexidade dos
institutos por meio do conhecimento, mantendo a análise dos
art. 168 e 169 do CTN como regra do direito da prescrição e
seguindo rumo às indagações que elevam o nível do discurso.
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RENATA ELAINE SILVA RICETTI MARQUES
9.1
Regras do direito do prazo de prescrição do
contribuinte
O direito do contribuinte de pleitear a restituição do cré-
dito tributário pago indevidamente será qualificado como re-
gra do direito da prescrição do contribuinte. Desse modo, aqui
também aplicaremos a sabedoria do tempo, demarcando o fim
do tempo da exigibilidade do crédito do contribuinte. O objetivo
é o mesmo: impedir a perpetuação das relações conflituosas e
garantir estabilidade, previsibilidade e equilíbrio às relações
sociais. Por isso dizemos que a regra de prescrição é instru-
mento de segurança jurídica.
O pagamento indevido não tem a natureza de tributo nos
termos da lei, assim exsurge o direito à restituição. O valor
pago no momento do seu recolhimento se revestia da aparên-
cia de crédito tributário, mas na realidade não era tributo,
pois não comportava a natureza jurídica tributária.
Os arts. 168 e 169 do CTN são as regras introdutoras que
demarcam o início da contagem do tempo e seu fim para que o
contribuinte exerça (administrativa ou judicialmente) seu di-
reito de restituição do valor pago a título de tributo indevido:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se
com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I — nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data
da extinção do crédito tributário;
II — na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em
que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar
em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anula-
do, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da
decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido
pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por
metade, a partir da data da intimação validamente feita
ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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CURSO DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO
NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Continuemos, então, nosso desafio hermenêutico em
busca das normas jurídicas inseridas no suporte físico acima,
que poderiam ser evitadas se o fisco promovesse espontanea-
mente a restituição.427
9.1.1
Fundamentos para devolução dos valores reco-
lhidos indevidamente
O direito de reaver o valor pago indevidamente como tri-
buto pelo contribuinte se funda em duas premissas: (i) direito
de propriedade e (ii) enriquecimento sem causa ou locupleta-
mento do ente público.
O direito de propriedade é direito e garantia individual
do cidadão, protegido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Fe-
deral e revela-se norma constitucional de proteção ao direito
de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e
ainda de reavê-lo, de quem injustamente o esteja possuindo.
Sua origem tem fundamento na Declaração de Direitos do
Homem e do Cidadão de 1789, art. 16: “O direito de proprie-
dade é aquele que pertence a todo cidadão de desfrutar de
dispor como melhor lhe aprouver de seus bens, de suas rendas,
do fruto de seu trabalho e de seu engenho” (grifos nossos).
André Ramos Tavares afirma “A propriedade é, nesse sentido,
em síntese, o direito subjetivo de exploração de um bem, que
todos os demais integrantes da sociedade devem respeitar”.428
O outro fundamento da repetição do indébito tributário
encontra-se na proteção do enriquecimento sem causa ou lo-
cupletamento. Apesar de não possuir previsão constitucional
expressa, pode ser compreendida como garantia constitucio-
nal implícita. Foi nesse sentido que se manifestou o STF, se-
gundo o Min. Marco Aurélio:429
427. Como sugere José Eduardo Soares de Melo (2010, p. 370).
428. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012, p. 702.
429. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instru-
mento 182.458, da Segunda Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 04
de março de 1997. Disponível em: . Acesso em: 01 fev. 2016.

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