Anexos

AutorChristiano Cassettari
Páginas263-286
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ANEXOS
1. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – RESOLUÇÃO 35, DE 24 DE ABRIL
DE 2007
(atualizada até a Resolução 326 de 2020 do CNJ)
Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual,
divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. (Redação dada
pela Resolução 326, de 26.6.2020)
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do
Regimento Interno deste Conselho, e
CONSIDERANDO que a aplicação da Lei 11.441/2007 tem gerado muitas
divergências;
CONSIDERANDO que a f‌inalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos
onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à
aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional, com vistas a prevenir e
evitar conf‌litos;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal em reunião promovida pela Corregedoria Nacional
de Justiça;
CONSIDERANDO que, sobre o tema, foram ouvidos o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil,
RESOLVE:
Seção I
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, sepa-
ração consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via
administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de com-
petência do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução 326, de 26.6.2020)
Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial;
podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a
desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
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DIVÓRCIO, EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E INVENTÁRIO POR ESCRITURA PÚBLICA • CHRISTIANO CASSETTARI
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Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consen-
suais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e
o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção
de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento
de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições
f‌inanceiras, companhias telefônicas etc.)
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada
e suf‌iciente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua f‌ixação, as regras
previstas no art. 2º da citada lei.
Art. 5º É vedada a f‌ixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do
negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º,
inciso II).
Art. 6º A gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de
inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. (Redação dada pela Resolução
326, de 26.6.2020)
Art. 7º Para a obtenção da gratuidade pontuada nesta norma, basta a simples de-
claração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos,
ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. (Redação dada pela
Resolução 326, de 26.6.2020)
Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do de-
fensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e
registro na OAB. (Redação dada pela Resolução 326, de 26.6.2020)
Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão com-
parecer para o ato notarial acompanhadas de prof‌issional de sua conf‌iança. Se as partes
não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá
recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública nas hipóteses aqui abordadas no
Livro “E” de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça
deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unif‌icação dos dados que
concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, pre-
ferencialmente, sem ônus para o interessado. (Redação dada pela Resolução 326, de 26.6.2020)
Seção II
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário
e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de
obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no
art. 617 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução 326, de 26.6.2020)
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s)
capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por ins-
trumento público com poderes especiais. (Redação dada pela Resolução 179, de 03.10.13)
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