Breves comentários acerca da emenda constitucional 66, de 2010, que colocou fim aos prazos para o divórcio extrajudicial e judicial e acabou (ou não) com o instituto da separação

AutorChristiano Cassettari
Páginas7-28
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BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 66, DE 2010,
QUE COLOCOU FIM AOS PRAZOS PARA
O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL
E ACABOU (OU NÃO) COM O INSTITUTO
DA SEPARAÇÃO
1. A EMENDA CONSTITUCIONAL 66 E SEUS EFEITOS PRÁTICOS
A separação dissolvia a sociedade conjugal sem extinguir o vínculo, ou seja, punha
f‌im ao regime de bens do casamento e aos deveres de f‌idelidade e coabitação. A jurispru-
dência admite que a separação de fato também extingue o regime de bens.1 O problema
é que na ação de separação os advogados devem comprovar a real data da separação de
fato, e essa prova não é fácil de fazer. Quando há separação de fato, o ideal é a propositura
de ação cautelar de separação de corpos para documentar a data precisa da separação de
fato, pois a aquisição patrimonial posterior a ela não gera comunicação de bens.
A PEC do Divórcio (413-C, de 2005), sugerida pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro
de Família) e encampada pelo Deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) e depois por
Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), foi, f‌inalmente, promulgada pelo Congresso Nacio-
nal em 13 de julho de 2010 e publicada no Diário Of‌icial da União em 14 de julho de
2010, tornando-se a Emenda Constitucional 66/2010, que alterou a redação do § 6.º do
art. 226 da Constituição Federal, retirando do texto a referência à separação judicial e
aos requisitos temporais para a obtenção do divórcio. Vejamos a comparação do texto
antigo com o novo:
1. “Agravo de instrumento. Declaratória. Casal separado de fato. Imóveis objeto de doação pelos pais de um dos
consortes. Falecimento do cônjuge-mulher. Inventário. Descabe a inclusão no acervo partilhável em autos de
inventário dos bens imóveis doados a um dos consortes, pelos pais, após a separação fática do casal, embora
casados pelo regime da comunhão universal de bens. A separação de fato extingue o regime de bens entre o casal,
deixando de integrar o espólio conjugal, os bens adquiridos por qualquer dos separandos a qualquer título. Pen-
dente de decisão judicial acerca do controvertido direito alegado, impõe-se sobrestar o andamento do inventário
até solução da questão. Negaram provimento ao agravo de instrumento” (TJRS, AgI 70032729444, 7ª Câmara
Cível, rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 16.12.2009, DJERS 04.01.2010).
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DIVÓRCIO, EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E INVENTÁRIO POR ESCRITURA PÚBLICA • CHRISTIANO CASSETTARI
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ANTIGA REDAÇÃO DO § 6.º DO ART. 226
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NOVA REDAÇÃO DO § 6.º DO ART. 226
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“§ 6.º O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio, após prévia separação judicial por mais de
um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada
separação de fato por mais de dois anos.”
“§ 6.º O casamento civil pode ser dissolvido pelo di-
vórcio.”
A festejada Emenda colocou f‌im às causas objetivas da separação judicial e extra-
judicial, que era a exigência de se aguardar um determinado lapso para a sua concessão,
ou seja, o divórcio exigia um ano de separação formalizada por sentença ou escritura
ou dois anos de separação de fato.
Tal questão é indiscutível, haja vista que, se não bastasse a análise dos textos antigo
e novo da referida norma constitucional, quando a Emenda Constitucional 66 foi publi-
cada no Diário Of‌icial nela veio descrito que o seu objetivo é dar “nova redação ao § 6.º
do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento
civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um)
ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos” (grifamos).
Porém, a questão que vem sendo debatida é se a separação judicial ou extrajudicial
ainda persiste ou se foi revogada pela citada Emenda Constitucional. Esse é o ponto que
queremos enfrentar a partir de agora.
No sentido de que a separação judicial e extrajudicial foi extirpada do ordenamento
por conta da citada norma constitucional, a Assessoria Jurídica da Defensoria Pública
do Estado do Rio de Janeiro já emitiu parecer ao seu corpo de defensores, explicando
que não é mais possível juridicamente o exercício da pretensão de separação judicial,
motivo pelo qual devem os Defensores Públicos em atuação perante os Núcleos de Pri-
meiro Atendimento optar pela def‌lagração da pretensão de divórcio, sequer havendo
necessidade de a separação de fato ocorrer pelo período de dois anos, como até então
prescrevia a redação primitiva do § 6.º do art. 226 da Constituição Federal.2
Da mesma maneira, o Departamento de Notas da Serjus-ANOREG/MG já emitiu
orientação3 no sentido de que a Emenda Constitucional 66 tem ef‌icácia imediata, alteran-
do a disciplina constitucional do tema divórcio, e que, com isso, a separação judicial ou
extrajudicial não foi recepcionada pela Emenda Constitucional. A orientação menciona,
ainda, que a legislação infraconstitucional a que se refere o divórcio continua em vigor,
ressalvando apenas a exigência do prazo de um ano para conversão e de dois anos para
o divórcio direto, motivo pelo qual não há impedimento para que os notários lavrem
as escrituras públicas de divórcio com base na EC 66, desde que observados todos os
demais requisitos da legislação infraconstitucional.
2. Disponível em: .ibdfam.org.br/_img/artigos/RIO%20DE%20JANEIRO%20-%20APLICAÇÃO%20
DA%20NOVA%20LEI%20DO%20DIVÓRCIO.pdf>. Acesso em: 08 fev. 2018.
3. Disponível em: -
mid=83>. Acesso em: 25 jul. 2010.
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