Anexos

AutorCléber Nilson Amorim Junior
Ocupação do AutorAuditor-Fiscal do Trabalho do Núcleo de Segurança e Saúde do Trabalhador
Páginas271-327
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ANEXOS
ANEXO A
Convenção n. 148 da OIT
e promulgada pelo Decreto n. 93. 413, de 15 de outubro de 1986.
Entrou em vigor para o Brasil em 14 de janeiro de 1983.
CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA
OS RISCOS PROFISSIONAIS DEVIDOS À CONTAMINAÇÃO DO AR,
AO RUÍDO E ÀS VIBRAÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Tra-
balho, e congregada na citada cidade no dia 1º de junho de 1977 em sua sexagésima terceira reunião;
Recordando as disposições dos convênios e recomendações internacionais do trabalho perti-
nentes, e em especial a Recomendação sobre a proteção da saúde dos trabalhadores, 1953;
A Recomendação sobre os serviços de medicina do trabalho, 1959;
O Convênio e a Recomendação sobre a proteção contra as radiações, 1960;
O Convênio e a Recomendação sobre a proteção da maquinaria, 1963;
O Convênio sobre as compensações em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais, 1964;
O Convênio e a Recomendação sobre a higiene (comércio e escritórios), 1964;
O Convênio e a Recomendação sobre o benzeno, 1971, e o Convênio e a Recomendação
sobre o câncer profissional, 1974;
Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas a meio ambiente de trabalho: con-
taminação atmosférica, ruído e vibrações, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da
reunião, e depois de ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional,
adota, com data de vinte de junho de mil novecentos e setenta e sete, o presente Convênio, que
poderá ser citado como o Convênio sobre o meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído
e vibrações), 1977:
PARTE I
CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1º
1 — O presente Convênio se aplica a todas as áreas de atividade econômica.
2 — Todo Membro que ratifique o presente Convênio, depois de consultar as organizações repre-
sentativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se tais organizações existirem, poderá
excluir de sua aplicação as áreas de atividade econômica em que tal aplicação apresente problemas
especiais de certa importância.
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3 — Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá enumerar no primeiro relatório sobre
a aplicação do Convênio que submeter em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho as atividades que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste
artigo explicando os motivos de tal exclusão, e deverá indicar em relatórios posteriores o estado de
sua legislação e prática a respeito das áreas excluídas e a medida em que aplica ou se propõe aplicar
o Convênio a tais áreas.
Artigo 2º
1 — Todo Membro poderá, mediante consulta às organizações representativas de empregadores e
de trabalhadores, se tais organizações existirem, aceitar separadamente as obrigações previstas no
presente Convênio, a respeito de:
a) a contaminação do ar;
b) o ruído;
c) as vibrações.
2. Todo Membro que não aceitar as obrigações previstas no Convênio a respeito de uma ou várias
categorias de riscos deverá indicá-lo em seu instrumento de ratificação e explicar os motivos de tal
exclusão no primeiro relatório sobre a aplicação do Convênio que submeta em virtude do artigo 22
da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Nos relatórios posteriores deverá indicar
o estado de sua legislação e prática a respeito de qualquer categoria de riscos que tenha sido excluída, e
a medida em que aplica ou se propõe aplicar o Convênio a tal categoria.
3. Todo Membro que no momento da ratificação não tenha aceito as obrigações previstas no Con-
vênio a respeito de todas as categorias de riscos deverá posteriormente notificar ao Diretor-Geral do
Departamento Internacional do Trabalho, quando considerar que as circunstâncias o permitem, que
aceita tais obrigações a respeito de uma ou várias das categorias anteriormente excluídas.
Artigo 3º
Para os efeitos do presente Convênio:
a) a expressão contaminação do ar compreende o ar contaminado por substâncias que, qualquer
que seja seu estado físico, sejam nocivas para a saúde ou envolvam qualquer outro tipo de perigo;
b) o termo ruído compreende qualquer som que possa provocar uma perda de audição ou ser nocivo
para a saúde ou envolver qualquer outro tipo de perigo;
c) o termo vibrações compreende toda vibração transmitida ao organismo humano por estruturas
sólidas que sejam nocivas para a saúde ou envolva qualquer outro tipo de perigo.
PARTE II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4º
1 — A legislação nacional deverá dispor a adoção de medidas no lugar de trabalho para prevenir e
limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, o ruído e as vibrações e para proteger
os trabalhadores contra tais riscos.
2 — Para a aplicação prática das medidas assim prescritas se poderá recorrer à adoção de normas
técnicas, repertórios de recomendações práticas e outros meios apropriados.
Artigo 5º
1. Ao aplicar as disposições do presente Convênio, a autoridade competente deverá atuar mediante
consulta às organizações interessadas mais representativas de empregadores e de trabalhadores.
2. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores estarão associados na elaboração das
modalidades de aplicação das medidas prescritas em virtude do artigo 4.
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3. Deverá estabelecer-se uma colaboração o mais estreita possível em todos os níveis entre emprega-
dores e trabalhadores na aplicação das medidas prescritas em virtude do presente Convênio.
4. Os representantes do empregador e os representantes dos trabalhadores da empresa deverão ter
a possibilidade de acompanhar os inspetores quando controlarem a aplicação das medidas prescritas
em virtude do presente Convênio, a menos que os inspetores considerem, à luz das diretrizes gerais
da autoridade competente, que isso pode prejudicar a eficácia de seu controle.
Artigo 6º
1. Os empregadores serão responsáveis pela aplicação das medidas prescritas.
2. Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo lugar de traba-
lho, terão o dever de colaborar para aplicar as medidas prescritas, sem prejuízo da responsabilidade
de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega. Nos casos
apropriados, a autoridade competente deverá prescrever os procedimentos Gerais segundo os quais
esta colaboração terá lugar.
Artigo 7º
1. Os trabalhadores deverão ser obrigados a observarem as ordens de segurança destinadas a preve-
nir e limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, o ruído e as vibrações no lugar de
trabalho, e a assegurar a proteção contra ditos riscos.
2. Os trabalhadores ou seus representantes terão direito a apresentar propostas, receber informa-
ções e formação, e recorrer perante instâncias apropriadas, a fim de assegurar a proteção contra os
riscos profissionais devidos à contaminação do ar, o ruído e as vibrações no lugar de trabalho.
PARTE III
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE PROTEÇÃO
Artigo 8º
1. A autoridade competente deverá estabelecer os critérios que permitam definir os riscos de exposi-
ção à contaminação do ar, o ruído e as vibrações no lugar de trabalho, e fixar, se for possível, sobre
a base de tais critérios, os limites de exposição.
2. Ao elaborar os critérios e determinar os limites de exposição, a autoridade competente deverá le-
var em consideração a opinião de pessoas tecnicamente qualificadas, designadas pelas organizações
interessadas mais representativas de empregadores e de trabalhadores.
3. Os critérios e limites de exposição deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regu-
lares, de acordo com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo em conta,
na medida do possível, qualquer aumento dos riscos profissionais resultantes da exposição simultâ-
nea a vários fatores nocivos no lugar de trabalho.
Artigo 9º
Na medida do possível, deverá ser eliminado todo risco devido à contaminação do ar, ao ruído e às
vibrações no lugar de trabalho:
a) mediante medidas técnicas aplicadas às novas instalações ou aos novos procedimentos no mo-
mento de seu desenho ou de sua instalação, ou mediante medidas técnicas aportadas às instalações
ou operações existentes, ou quando isto não for possível,
b) mediante medidas complementares de organização do trabalho.
Artigo 10
Quando as medidas adotadas em virtude do artigo 9 não reduzirem a contaminação do ar, o ruído
e as vibrações no lugar de trabalho aos limites especificados em virtude do artigo 8, o empregador
deverá proporcionar e conservar em bom estado o equipamento de proteção pessoal apropriado. O

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