Aplicação do Direito e a Criação da Jurisprudência pelos Tribunais Trabalhistas

AutorMauro Schiavi
Páginas64-74
64
MAURO SCHIAVI
Capítulo II
Aplicação do Direito e a Criação da
Jurisprudência pelos Tribunais Trabalhistas
Art. 8o (...)
§ 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior
do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos
legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do
Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do
negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na
autonomia da vontade coletiva. (NR)
1. Aplicação do Direito comum ao Direito do Trabalho
O Direito do Trabalho, segundo a doutrina, nasceu para garantir a melhoria
da condição social do trabalhador, nivelando as desigualdades entre o capital e o
trabalho e, acima de tudo, consagrar a dignidade da pessoa humana do trabalhador,
bem como ressaltar os valores sociais do trabalho, como fundamentos para uma
sociedade justa e solidária.
Devem ser destacadas as seguintes características do Direito do Trabalho à
época do seu surgimento: a) hipossuficiência da classe trabalhadora; b) forte inter-
venção do Estado na regulamentação dos direitos trabalhistas, por meio de legislação
rígida; c) necessidade de melhoria da condição social do trabalhador.
A doutrina não é uniforme quanto à definição do Direito do Trabalho. Alguns
autores priorizam o critério subjetivo, que enfatiza os sujeitos aos quais se aplicam
o Direito do Trabalho; outros priorizam o critério objetivo, que destaca as matérias
às quais se dedica o Direito Laboral. Há ainda as definições mistas, majoritárias na
doutrina, que mesclam os critérios subjetivo e objetivo.
Na clássica definição mista de Octavio Bueno Magano(74), o Direito do Trabalho,
conceitua-se “como o conjunto de princípios, normas e instituições, aplicáveis à
(74) Manual de Direito do Trabalho. Parte Geral. São Paulo: LTr, 1980. p. 50
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