Teoria Geral do Direito Processual do Trabalho

AutorMauro Schiavi
Páginas13-63
A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO
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Capítulo I
Teoria Geral do Direito
Processual do Trabalho
1. Direito Processual do Trabalho: conceito, autonomia e finalidade
O Direito Processual do Trabalho conceitua-se como o conjunto de princípios,
normas e instituições que regem a atividade da Justiça do Trabalho, com o objetivo
de dar efetividade à legislação trabalhista e social, assegurar o acesso do trabalhador
à Justiça e dirimir, com justiça, o conflito trabalhista.
Da definição que adotamos, destacamos: a) o conjunto nos dá a ideia de um
todo, composto de várias partes, formando um sistema, cujo núcleo é constituído pelos
princípios; b) como ciência autônoma, o Direito Processual do Trabalho apresenta
seus princípios peculiares que lhe dão sentido e razão de ser. Os princípios são as
diretrizes básicas, positivadas, ou não, que norteiam a aplicação do Direito Proces-
sual do Trabalho; c) as normas são condutas processuais que dizem o que deve ser
e o que não deve ser positivado no sistema jurídico pela Lei, pelo costume, pela
jurisprudência ou pelos próprios princípios (caráter normativo dos princípios);
d) as instituições são entidades reconhecidas pelo Direito encarregadas de aplicar
e materializar o cumprimento do Direito Processual do Trabalho. Constituem os
órgãos que aplicam o Direito do Trabalho, como os Tribunais e os Juízes do Tra-
balho; e) o Direito Processual do Trabalho, como Direito Instrumental, existe para
dar efetividade ao Direito Material do Trabalho e também para facilitar o acesso do
trabalhador ao Judiciário.
Além disso, o Direito Processual do Trabalho tem por objetivo solucionar,
com justiça, o conflito trabalhista, tanto o individual (empregado e empregador, ou
prestador de serviços e tomador), como o conflito coletivo (do grupo, da categoria,
e das classes profissional e econômica).
Desde o surgimento dos primeiros órgãos de solução dos conflitos trabalhistas,
na Itália e na França, houve preocupação em propiciar ao trabalhador facilidade na
defesa de seus direitos, sem a burocracia da Justiça Comum.
A legislação processual trabalhista visa a impulsionar o cumprimento da legis-
lação trabalhista, e também o da legislação social que não se ocupa só do trabalho
subordinado, mas do trabalhador, ainda que não tenha um vínculo de emprego,
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MAURO SCHIAVI
porém, que vive de seu próprio trabalho. Nesse sentido, foi a dilatação da com-
petência material da Justiça do Trabalho dada pela EC n. 45/04 para abranger as
controvérsias oriundas e decorrentes da relação de trabalho.
Assim como o Direito do Trabalho visa à proteção do trabalhador e à melhoria
de sua condição social (art. 7o, caput, da CF), o Direito Processual do Trabalho tem
sua razão de existência em propiciar o acesso dos trabalhadores à Justiça, tendo
em vista garantir os valores sociais do trabalho, a composição justa do conflito
trabalhista, bem como resguardar a dignidade da pessoa humana do trabalhador.
De outro lado, a função do processo do trabalho, na modernidade, além de
assegurar o acesso à justiça ao trabalhador, é pacificar, com justiça, o conflito traba-
lhista, devendo considerar as circunstâncias do caso concreto e também os direitos
fundamentais do empregador ou do tomador de serviços.
O Direito Processual do Trabalho tem os seguintes objetivos: a) assegurar o
acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho; b) impulsionar o cumprimento da
legislação trabalhista e social; c) dirimir, com justiça, o conflito trabalhista.
Ainda há acirradas discussões na doutrina sobre possuir, ou não, o Direito
Processual do Trabalho princípios próprios, vale dizer: se o Direito Processual do
Trabalho é ou não uma ciência autônoma do Direito Processual.
Para se aquilatar a autonomia de determinado ramo do direito, necessário
avaliar se tem princípios próprios, uma legislação específica, um razoável número
de estudos doutrinários a respeito e um objeto de estudo próprio.
Inegavelmente, o Direito Processual do Trabalho observa muitos princípios
do Direito Processual Civil, como os princípios da inércia, da instrumentalidade das
formas, oralidade, impulso oficial, eventualidade, preclusão, conciliação e economia
processual.
Na doutrina, autores há que sustentam a autonomia do Direito Processual do
Trabalho em face do Direito Processual Civil, também chamados dualistas. Outros
sustentam que o Direito Processual do Trabalho não tem autonomia em face do
Direito Processual Civil, sendo um simples desdobramento deste, também chamado
monista. Outros autores defendem autonomia relativa do Direito Processual do
trabalho diante do Direito Processual Civil em razão da possibilidade de aplicação
subsidiária do Processo Civil ao Processo do Trabalho.
Há quem sustente que os princípios do Direito Processual do Trabalho são os
mesmos do Direito Material do Trabalho, máxime o princípio protetor.
Estamos convencidos de que, embora o Direito Processual do Trabalho, hoje,
esteja mais próximo do Direito Processual Civil e sofra os impactos dos Princípios
Constitucionais do Processo, não há como se deixar de reconhecer alguns princí-
pios peculiares do Direito Processual do Trabalho, os quais lhe dão autonomia e o
distinguem do Direito Processual Comum.
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De outro lado, embora alguns princípios do Direito Material do Trabalho,
tais como primazia da realidade, razoabilidade, boa-fé, sejam aplicáveis também
ao Direito Processual do Trabalho, a nosso ver, os Princípios do Direito Material
do Trabalho não são os mesmos do Processo, uma vez que o processo tem caráter
instrumental e os princípios constitucionais da isonomia e imparcialidade, aplicáveis
ao Processo do Trabalho, impedem que o Direito Processual do Trabalho tenha
a mesma intensidade de proteção do trabalhador própria do Direito Material do
Trabalho. Não obstante, não há como negar um certo caráter protecionista no
Direito Processual do Trabalho, que para alguns é princípio peculiar do Processo do
Trabalho e para outros, características do procedimento trabalhista, para assegurar
o acesso efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho e também a uma ordem jurídica
justa.
Também milita em prol da autonomia do Direito Processual do Trabalho o
Brasil possuir um ramo especializado do judiciário para dirimir as lides trabalhistas,
uma legislação própria que disciplina o Processo do Trabalho (CLT, Lei n. 5.584/70
e Lei n. 7.701/88), um objeto próprio de estudo e vasta bibliografia sobre a matéria(1).
Reconhecemos, por outro lado, que as ciências processuais devem caminhar
juntas, e o Processo do Trabalho, em razão dos princípios da subsidiariedade, do
acesso à justiça, da duração razoável do processo, pode se aproveitar dos benefícios
obtidos pelo Processo Comum.
Além disso, a autonomia do Direito Processual do Trabalho não pode ser motivo
para isolamento e acomodação do intérprete. Há necessidade de constante diálogo
entre o Direito Processual do Trabalho e os outros ramos do direito processual,
principalmente com os princípios fundamentais do processo consagrados na
Reconhecer como autônomo o Direito Processual do Trabalho propicia maior
visibilidade desta ciência processual, contribuindo para a melhoria de seus institutos,
atraindo maior interesse dos estudiosos para esta ciência.
Desse modo, pensamos ser o Direito Processual do Trabalho autônomo em
face do Direito Material do Trabalho e também do Direito Processual Civil(2).
(1) Atualmente, há estudos publicados sobre todos os institutos do Direito Processual do Trabalho. A
LTr Editora, por exemplo, apresenta vasto catálogo de obras sobre o Processo do Trabalho.
(2) No sentido da autonomia do Direito Processual do Trabalho, defendem autores de nomeada: Amauri
Mascaro Nascimento (Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva); Sergio Pinto Martins
(Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas); Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito
Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva); Mozart Victor Russomano (Comentários à Consolidação
das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense); José Augusto Rodrigues Pinto (Processo trabalhista
de conhecimento. São Paulo: LTr); Wagner D. Giglio (Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva);
Coqueijo Costa (Direito judiciário do trabalho. Rio de Janeiro: Forense); Renato Saraiva (Curso de
direito processual do trabalho. São Paulo: Método) e Cléber Lúcio de Almeida (Direito processual do
trabalho. Belo Horizonte: Del Rey).
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