Da Audiência Trabalhista

AutorMauro Schiavi
Páginas132-143
132
MAURO SCHIAVI
Capítulo VII
Da Audiência Trabalhista
1. Da condição de empregado do preposto
Art. 843. (...)
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da
parte reclamada. (NR)
Comentários:
Nos ensina Melchíades Rodrigues Martins(124):
“O preposto, no âmbito da Justiça do Trabalho, é aquela pessoa indicada
pelo empregador para ser seu representante em juízo trabalhista e suas
declarações, favoráveis ou desfavoráveis ao desfecho do processo, serão
tidas como sendo do próprio preponente.”
A CLT disciplina a matéria no § 1o do art. 843, que tem a seguinte redação:
“É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto
que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.”
O § 3o do art. 3o, do art. 843 encerra a antiga discussão doutrinária e jurispru-
dencial sobre ostentar, ou não o preposto da condição de empregado do reclamado.
Dentre os argumentos apontados pela doutrina, que entende ser desnecessária
a condição de empregado do preposto, destacamos:
a) falta de previsão legal, pois o art. 843, § 1o, da CLT não exige que o preposto
seja empregado;
b) obstar o acesso à justiça do empregador, que não pode nomear empregado
para representá-lo em juízo;
c) uma pessoa próxima ao empregador pode conhecer com maior riqueza de
detalhes os fatos da relação de emprego do que um empregado;
d) risco exclusivo do empregador em nomear preposto que não saiba dos
fatos.
(124) O preposto e a representação do empregador em juízo trabalhista e órgãos administrativos. São Paulo:
LTr, 2002. p. 14.
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