Apresentação

AutorFrancisco de Assis Barbosa Junior
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho do TRT da 13a Região
Páginas11-13
Teletrabalho Transnacional – Normatização e Jurisdição
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Apresentação
A
A s mudanças relativas ao novo mundo do trabalho forjado pelas Novas Tecnologias
de Informação e Comunicação ensejam novidades constantes, as quais abarcam todos
os campos da economia, estando o teletrabalho, em face de sua realização de maneira digital,
interconectada e normalmente exível, incluído neste novel universo trabalhista.
O mercado de trabalho apresenta-se hoje em magnitude global num nível jamais
constatado na história humana, sobretudo porque abarca obreiros de todo o globo, em face
da possibilidade de se mourejar praticamente em qualquer lugar para empregadores com
igual poder de localização.
A metamorfose estrutural nas relações de trabalho alterou profundamente as caracte-
rísticas da própria classe trabalhadora, isto porque o local é entendido como determinante
para a formação desta classe pela teoria sociológica tradicional, não obstante, o lugar não
traz maiores inuências para quem trabalha via meios telemáticos, pois encontram-se livres
os obreiros para morar e trabalhar em quase todos os lugares do globo. Nesta linha, com os
teletrabalhadores houve uma evolução da Classe Trabalhadora, que permanece viva e em
mutação, sendo determinada pelo mercado e por diversos outros fatores, entre os quais não
mais se encontra o “lugar” em seu conceito clássico.
Por seu turno, a empresa também se mostra hoje transmudada, estando bem mais
diluída sob seu aspecto físico, existindo em vários lugares ao mesmo tempo e, de maneira
simultânea, em nenhum, indo a um patamar de desconstrução interna de sua linha de produção
bem superior ao visto na terceirização do toyotismo clássico.
Em decorrência dessas inovações, o Direito do Trabalho enfrenta um dos maiores
desaos de sua história, relacionado a se encontrar uma forma de conseguir a proteção dos
trabalhadores num padrão internacional. A opção política de manter a proteção de modo
isolado, respeitando-se a legislação especíca dos países, parece se deparar com uma barreira
quase intransponível para a sua real ecácia, a qual reside no fato de, muitas vezes, a empresa
contratante não estar sediada no mesmo país que o trabalhador.
Dita realidade revela-se nítida no caso dos teletrabalhadores transnacionais, os quais
estão inseridos numa realidade de regulamentação local distinta da de seu empregador,
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