Atuação Judicial no Teletrabalho Transnacional

AutorFrancisco de Assis Barbosa Junior
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho do TRT da 13a Região
Páginas69-78
Teletrabalho Transnacional – Normatização e Jurisdição
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Atuação Judicial no
Teletrabalho Transnacional
A
A aplicação do arcabouço legal construído em prol dos trabalhadores a partir da revolução
industrial resta prejudicada pela revolução tecnológica ocorrida no mundo do trabalho.
Tal fato, per si, enseja uma mudança na forma de agir dos magistrados, os quais devem sempre
buscar a garantia de aplicação ao menos dos direitos mínimos trabalhistas, sempre tendo
em mente os princípios da dignidade da pessoa humana e da nalidade social do trabalho.
Este mister judicial talvez mostre sua face mais premente neste novo mundo do trabalho 4.0
quando aventada a situação dos teletrabalhadores transnacionais.
A positivação dos direitos fundamentais naturalmente traduz-se na incorporação,
pela ordem jurídica positiva, dos direitos humanos como princípios normativos e com
aplicação imediata. Assim, “direitos fundamentais” são os concernentes ao ser humano
reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado
Estado. Por seu turno, os “direitos humanos” guardam relação com os documentos de
direito internacional, referindo-se às posições jurídicas reconhecidas ao ser humano, não
havendo vinculação com ordenamentos constitucionais especícos. Buscam estes últimos
uma validade universal, possuindo caráter supranacional.
Estes direitos de caráter fundamental estão diretamente relacionados à dignidade da
pessoa humana, não podendo ser violados, renunciados ou transferidos. Nesta linha, se
é dever dos Estados o respeito aos direitos fundamentais, e estes concernem aos direitos
humanos, a preservação da dignidade do homem aparece como um bem precioso a ser
sempre respeitado.
Desta feita, as atividades do Poder Judiciário (como, ademais, as dos demais poderes
públicos) devem se coadunar com os direitos em análise, pois é responsável pela sua efeti-
vidade em último caso, sendo seu mister que na concretização haja aplicação da justiça no
caso concreto.
Porém, esta “justiça” não pode ter por base a teoria adotada no campo da Jurispru-
dência de Conceitos, em que era o juiz apenas a reprodução da lei, limitando-se ao exame
da norma jurídica, não sendo importantes os fatos sociais ou a justiça concreta da decisão.
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