Os Direitos Fundamentais e a Jurisprudência
Autor | Francisco de Assis Barbosa Junior |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho do TRT da 13a Região |
Páginas | 41-57 |
Teletrabalho Transnacional – Normatização e Jurisdição
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m sentido material, são os direitos fundamentais pretensões que, em cada instante, se
descobrem a partir da perspectiva do valor da dignidade humana(84), sendo, a um só
tempo, categoria especial de direitos subjetivos e elementos constitutivos de direito objetivo(85).
Nas palavras de Canotilho, os fundamentais são direitos positivamente vigentes numa
ordem constitucional. Essa “(...) positivação de direitos fundamentais signica a incorpo-
ração na ordem jurídica positiva dos direitos considerados ‘naturais’ e 'inalienáveis’ do
indivíduo”(86).
Para Almeida, são os direitos fundamentais os direitos humanos constitucionalizados
como princípios normativos com aplicação imediata, vinculando entidades públicas
(ecácia vertical) e entidades particulares (ecácia horizontal)(87).
Já para Bonavides, existe uma vinculação essencial dos direitos fundamentais à liber-
dade e à dignidade humana, enquanto valores históricos e losócos, a qual nos conduz
ao signicado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana. A
universalidade se manifestou pela vez primeira por ensejo da célebre Declaração dos Direitos
do Homem de 1789(88).
Dito isto, temos que, de uma maneira geral, os direitos fundamentais podem ser com-
preendidos como os relacionados com as garantias elencadas em um texto constitucional,
diretamente ligadas à dignidade da pessoa humana e que conguram uma categoria mais
(84) MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011. p. 159.
(85) MORAES, Guilherme Peña de. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 504.
(86) CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1999. p. 353.
(87) ALMEIDA, Renato Rua de. Aplicação das teorias da ecácia dos direitos fundamentais e do diálogo das fontes
através das cláusulas gerais nas relações de trabalho. In: ALMEIDA, Renato Rua de (Coord.); SUPIONI, Adriana
Jardim Alexandre (Org.). Hermenêutica das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2018. p. 9.
(88) BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 576.
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elevada que não pode sofrer retrocessos, tendo por características o fato de serem invioláveis,
irrenunciáveis, imprescritíveis e intransferíveis(89).
Esses direitos, através de seu aspecto subjetivo, permitem a adoção de determinada
conduta, seja ela positiva ou negativa, para resguardar a dignidade da pessoa humana. Por
outro lado, no aspecto objetivo, formam uma estrutura jurídica a ser preservada e assegu-
rada pelo Estado, gozando dos mesmos direitos todas as pessoas naturais, as quais possuam
capacidade de fato ou de exercício(90).
Segundo o ministro do Supremo Tribunal Federal do Brasil, Celso de Mello, os direitos
fundamentais são divididos em três gerações. Segundo ele:
Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) — que compreendem as liberdades
clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração
(direitos econômicos sociais e culturais) — que se identicam com as liberdades positivas, reais ou
concretas — acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração que materializam
poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o
princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento,
expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais
indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.(91)
Tomando por base esta divisão, neste capítulo analisam-se as denominadas gerações
(dimensões(92)) de direito fundamental e as teorias gerais do Direito a elas concernentes.
Não obstante, antes desta análise, mister se faz destacar que parte da doutrina entende
haver mais duas dessas gerações. Esta teoria aponta que a quarta seria inerente à biotecnologia,
a bioética e a regulação da engenharia genética. Trataria dos direitos especícos vinculados di-
retamente com a vida humana, como a reprodução humana assistida (inseminação articial),
(89) “São invioláveis pois não podem ser menosprezados pelo Estado ou por terceiros, sendo irrenunciáveis, em
razão de que, mesmo não exercidos não podem ser renunciados; são imprescritíveis, porque mesmo não sendo
exercidos em determinado momento, podem ser exigidos a qualquer tempo, e, são intransferíveis, porque a pes-
soa não pode transferir seus direitos para outra pessoa, como forma de esvaziamento do direito”. SOARES, Saulo
Cerqueira de Aguiar. Direitos fundamentais do trabalho. São Paulo: LTr, 2017. p. 18.
(90) MORAES, Guilherme Peña de. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 505.
(91) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 22.164. Diário da Justiça da União. Brasília, 1995.
(92) Soares explica que o uso do termo geração é criticado por parte da doutrina, pois leva a crer em uma des-
continuidade, por isso, seria possível justicar o uso da expressão dimensão dos direitos fundamentais (SOARES,
Saulo Cerqueira de Aguiar. Direitos fundamentais do trabalho. São Paulo: LTr, 2017. p. 30). Porém, parte da doutrina
critica ambos os termos. Marmelstein diz que: “uma geração não substituiu a outra (processo de acumulação), não
há hierarquia entre as gerações, não há prioridade de implementação (indivisibilidade e interdependência dos
direitos, preferência pelo uso da expressão ‘dimensões’). No entanto, o termo ‘dimensão’ de direitos fundamentais
merece uma crítica: ela induz a um compartimento dos direitos fundamentais em períodos históricos. Diante
dessa constatação, deve-se compreender a imperiosidade do avanço do sistema geracional/dimensional para o
sistema unitário de direitos fundamentais, como sustenta Jairo Schaer, ao dispor que ‘(...) é preciso uma supera-
ção desses paradigmas tradicionais, para buscar-se, na unicidade dos direitos fundamentais, importante fórmula
de integração e efetivação dessas categorias jurídicas’” (MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais.
3. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 63).
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