Equivalência Jurídica entre Trabalhador Imigrante e Teletrabalhador Transnacional

AutorFrancisco de Assis Barbosa Junior
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho do TRT da 13a Região
Páginas79-91
Teletrabalho Transnacional – Normatização e Jurisdição
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Equivalência Jurídica entre
Trabalhador Imigrante e
Teletrabalhador Transnacional
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A proteção da dignidade humana é um dever dos Estados também quanto aos estran-
geiros, sejam eles legalizados ou não.
Entre os problemas sociais decorrentes da realidade trabalhista atual a situação de
precariedade do trabalhador imigrante ganha destaque, especialmente os irregulares den-
tro dos padrões das leis locais. Por outro lado, igualmente a ocorrência de dumping social
mostra-se presente, o qual, para Belmonte, decorre do fato de a mão de obra imigrante ser
muitas vezes mais barata que a dos nativos(218).
Nesta linha, os Estados e o Direito do Trabalho, juntamente com seus operadores,
necessitam enfrentar tal problemática jurídica, social e econômica, levando em conta
especialmente a função humanística daquele ramo do direito, concretizando a tutela dos
direitos humanos dos trabalhadores imigrantes ou refugiados, como exige, aliás, o Estado
Democrático de Direito.
Merece ser destacado o fato de os conceitos de trabalhador imigrante e refugiado não
se confundirem. Seguindo esta trilha, a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos
Refugiados de 1951 dene o refugiado como qualquer pessoa que, em decorrência de temor
de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões po-
líticas, é forçada a deixar o seu Estado(219). Por seu turno, o art. 11 da Convenção n. 143 da
(218) BELMONTE, Alexandre Agra. Mão de obra estrangeira no Brasil e brasileira no exterior. In: ÁVILA, Any; RO-
DRIGUES, Douglas Alencar; PEREIRA, José Luciano de Castilho (Orgs.). Mundo do trabalho: atualidades, desaos e
perspectivas: homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind. São Paulo: LTr, 2014. p. 111-117.
(219) OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 97, adotada pela Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho na sua 32.a sessão, em Genebra, a 1o de Julho de 1949. Entrada em vigor
na ordem internacional: 22 de Janeiro de 1952. In: RODRIGUES JR., Edson Beas (Org.). Convenções da OIT e outros
instrumentos de direito internacional público e privado relevantes ao direito do trabalho. 2. ed. ampl. e atual. São
Paulo: LTr, 2015. p. 86 e ss.
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