A arbitragem expedita: Solução de controvérsias para litígios de menor expressão econômica e complexidade

AutorAlexandre Figueiredo de Andrade Urbano, Pedro Franco Mourão
Ocupação do AutorPós-Graduado em Direito Civil pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Graduação e Pós-Graduação na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e no CEAJUFE. Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerais. Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos ...
Páginas237-262
A ARBITRAGEM EXPEDITA:
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS PARA
LITÍGIOS DE MENOR EXPRESSÃO
ECONÔMICA E COMPLEXIDADE
Alexandre Figueiredo de Andrade Urbano1
Pedro Franco Mourão2
1. Introdução – 2. Breve histórico da arbitragem no sis-
tema jurídico brasileiro – 3. A arbitragem expedita – 3.1.
Forma de iniciar um procedimento arbitral – Convenção
de arbitragem – Manifestação de vontade das partes – 3.2.
Conceito de arbitragem expedita – 3.3. Vantagens e pon-
tos de atenção na arbitragem expedita – 4. Conclusão
– Referências
1 Pós-Graduado em Direito Civ il pelo Instituto de Educação Continu ada da Pontifícia
Universidade Católica de Mi nas Gerais. Professor de Graduação e Pós- Graduação na
Pontifícia Universidade Catól ica de Minas Gerais e no C EAJUFE. Auditor do Tribunal
de Justiça Despor tiva de Minas Ger ais. Presidente da Comi ssão de Ética e Disciplina
da Ordem dos Advogados do Brasil , Seção Minas Ger ais, 2007/2009. Diretor (1º
Secretário) do Inst ituto dos Advogados de Minas Gerai s. Diretor Tesoureiro da Ordem
dos Advogados do Brasil, Seç ão Minas Gerais. Advogado.
2 Mestre em Direito Priva do, com ênfase em Direito Empresa rial, pela Universid ade
FUMEC. Possui M BA em Direito Civil e Processo Civ il pela FGV – Fundação Getu lio
Vargas. Pós-Graduando em Ge stão Fiscal e Tributár ia pela Pontifícia Universidade
Católica de Mina s Gerais – PUC Minas. Autor de a rtigos e livros publ icados. Advogado.
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ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO
PEDRO FRANCO MOURÃO
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1. INTRODUÇÃO
De forma bastante diferente do que muitos pensam, a arbitragem
no sistema jurídico brasileiro não é questão recente, existindo previsões
constitucionais e infraconstitucionais há mais de 100 (cem) anos.3
Contudo, a arbitragem tomou nova feição somente com a Lei nº
9.307, instituída em 23 de setembro de 1996, cuja redação da legislação
previu de forma mais completa este método de solução extrajudicial de
conito.
Com a promulgação da referida lei, todavia, a arbitragem começou
a ser vista com um pouco de desconança no mundo jurídico. Iniciou-
se uma discussão entre diversos doutrinadores e estudiosos do Direito4
sobre a constitucionalidade da arbitragem, até que, em 12 de dezem-
bro de 2001, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Pleno, por
maioria de votos, declarou constitucional a Lei nº 9.307/965.
O reconhecimento – acertado – do Supremo Tribunal Federal
acarretou maior segurança jurídica para as partes que pretendiam e pre-
tendem litigar por meio de procedimento arbitral. Diversos foram os
3 O presente artigo ir á abordar de forma resumida o histór ico da arbitragem no sistema
jurídico bra sileiro.
4 Os que defendiam a incons titucionalidade d a Lei da Arbitragem a legavam violação
direta ao princípio d a inafastabilidad e do controle judisdicional. Entret anto, não havia
razão de tal a legação, na medida em que a opção pela a rbitragem é mera faculdade que
em nada prejudica o acesso a o Poder Judiciário. José Carlos Bar bosa Moreira é enfático
ao desmistic ar que, ao se optar pelo processo arbitra l, não se afronta o princípio do
monopólio da jurisd ição estatal: o sistema não vul nera a garantia da inafasta bilidade
do controle judicial, contemplado no a rtigo 5º, inciso XXXV, da Constit uição Federal
(1997, p. 10).
5 Acórdão nos autos da SE nº 5.206: “Vist os, relatados e discutidos estes autos , acordam
os Ministros do Supremo Tribun al Federal, em ses são plenária, na confor midade da
ata do julgamento e das not as taquigrác as, por unani midade de votos, em prover o
agravo para homologar a s entença arbitral, e por maioria , declarar constituc ional a Lei
nº. 9307, de 23.09.1996, vencidos, em pa rte, os Senhores Minis tros Sepúlveda Pertence,
Sydney Sanches, Néri d a Silveira e Moreira Alves, que decl aravam a inconstituciona li-
dade do parágr afo único do artigo 6º; do ar tigo 7º e seus parágrafos; no a rtigo 41, das
novas redações atr ibuídas ao artigo 267, inc. VII, e ao ar tigo 301, inciso IX, do Código
de Processo Civi l; e do artigo 42, todos do referido d iploma legal”.
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