A jurisprudência e a arbitragem
Autor | Michele Cristie Pereira |
Ocupação do Autor | Doutoranda em Direito Internacional pela PUC Minas. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Pós-Graduada em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva e ANAMAGES. Mediadora Judicial e Extrajudicial. Coordenadora da Pós-Graduação em Métodos de Solução de Conflitos: Arbitragem, Mediação e Conciliação ... |
Páginas | 133-150 |
A JURISPRUDÊNCIA E A ARBITRAGEM
Michele Cristie Pereira1
1. Introdução – 2. Sentença arbitral – 3. Jurisprudência e
arbitragem – 4. Conclusão – Referências
1 INTRODUÇÃO
Apesar de bastante antiga, a arbitragem desenvolveu-se de maneira
mais sólida a partir da publicação da Lei 9.307/96, tendo ganhado ain-
da mais espaço e discussão a partir da publicação do novo Código de
Processo Civil. Trata-se de um modo privado de solução heterocompo-
sitiva de controvérsias, já que terceiro ou terceiros, em regra, nomeado
pelas partes profere uma decisão sobre o caso.
A arbitragem, como se sabe, não é livremente aplicada em todos
os ramos do direito, somente sendo utilizada quando o conito vivido
pelas partes se refere a um direito patrimonial disponível.
1 Doutoranda em Direito Inter nacional pela PUC Mina s. Mestre em Direito
Empresarial p ela Faculdade de Dire ito Milton Campos. Pós- Graduada em Direito
Público pelo Centro Universit ário Newton Paiva e ANA MAGES. Mediadora Judicia l e
Extrajudici al. Coordenadora da Pós-Graduaç ão em Métodos de Solução de Conitos:
Arbitragem, Media ção e Conciliação Lato sensu da Univer sidade Salgado de Oliveira
– UNIVER SO. Professora de Direito Process ual Civil, de Tópicos Especia is do Direito,
de Direito Internacional e de Prática Civil na Universidade Salgado de Oliveira.
Leciona Direito Proce ssual Civil e Direito da s Obrigações na FDCON – Faculdade de
Direito de Contagem .
Book-Arbitragem na Contemporaneidade.indb 133 23/08/19 15:35
MICHELE CRISTIE PEREIRA
134
Quando se fala de direito patrimonial signica dizer que são aqueles
que se encontram “nas relações jurídicas de direito obrigacional, ou seja,
aquelas que encontram sua origem nos contratos, nos atos ilícitos e nas
declarações unilaterais de vontade” (SCAVONE JUNIOR, 2015, p. 16).
Por ser da justiça privada, não há assistência judiciária, o que afasta
várias pessoas de sua aplicabilidade. É, por isso, um mecanismo de solu-
ção de controvérsias cuja questão patrimonial serve como parâmetro de
seleção de público, já que é pouco acessível a grande parte da população.
Havia, até dezembro de 2018, um projeto de emenda constitucio-
nal, PEC nº 108 de 2015, do Senador Vicentino Alves (PR-TO), cuja pre-
tensão era adicionar ao art. 5º da Constituição Federal o inciso LXXIX,
dando acesso a qualquer pessoa a utilização de qualquer meio extraju-
dicial para solucionar o conito vivido, incluindo nessa interpretação
a arbitragem. Referido projeto não mudaria, de toda a forma, o que se
compreende atualmente de que a escolha da arbitragem ao contrário
de afastar o acesso à justiça, é exatamente uma forma de demonstrar a
ecácia de tal princípio2.
A arbitragem, pela sua própria natureza, não é um método imposto
às partes, sendo uma escolha que deve ser feita por elas diante da possi-
bilidade de existência de um conito ou de um conito já existente. Essa
escolha pela arbitragem se dá através da Convenção de Arbitragem3.
Torna-se claro, pois, que a arbitragem decorre da vontade e da manifes-
tação dessa vontade pelas partes.
2 “Destarte, o própr io Estado, por meio do Poder Leg islativo, dá à sentença a rbitral o
mesmo tratamento que di spensa à sentença judicia l, não deixando dúvidas acerca da
sua natureza. S e a sentença arbitra l não fosse produto de ativid ade jurisdiciona l – e,
como tal, de mani festação de soberania – a bsolutamente descabido seria o condiciona-
mento de sua ecácia no Brasi l ao crivo do Superior Tribunal de Justiça at ravés de pro-
cedimento de homologação de sentenç a, sendo certo que ta l exigência não se verica
quando a ecácia em di scussão é de um simples contrato interna cional, por exemplo”
(CREMASCO; SILVA, 2011, p. 376).
3 “O compromisso arbitra l nada mais é que a convenção de arbitragem med iante o qual
as partes pac tuam que o conito já existente entre ela s será dirimido através da solu-
ção arbitral e p ode ser: a) judicial, na med ida em que as parte s decidem colocar ter-
mo no procedimento judicia l em andamento e submeter o conito à arbitragem; e b)
extrajudicia l, rmado depois do c onito, mas antes da prop ositura da ação jud icial”
(SCAVONE JÚNIOR , 2015, p. 88-89).
Book-Arbitragem na Contemporaneidade.indb 134 23/08/19 15:35
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO