A jurisprudência e a arbitragem

AutorMichele Cristie Pereira
Ocupação do AutorDoutoranda em Direito Internacional pela PUC Minas. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Pós-Graduada em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva e ANAMAGES. Mediadora Judicial e Extrajudicial. Coordenadora da Pós-Graduação em Métodos de Solução de Conflitos: Arbitragem, Mediação e Conciliação ...
Páginas133-150
A JURISPRUDÊNCIA E A ARBITRAGEM
Michele Cristie Pereira1
1. Introdução – 2. Sentença arbitral – 3. Jurisprudência e
arbitragem – 4. Conclusão – Referências
1 INTRODUÇÃO
Apesar de bastante antiga, a arbitragem desenvolveu-se de maneira
mais sólida a partir da publicação da Lei 9.307/96, tendo ganhado ain-
da mais espaço e discussão a partir da publicação do novo Código de
Processo Civil. Trata-se de um modo privado de solução heterocompo-
sitiva de controvérsias, já que terceiro ou terceiros, em regra, nomeado
pelas partes profere uma decisão sobre o caso.
A arbitragem, como se sabe, não é livremente aplicada em todos
os ramos do direito, somente sendo utilizada quando o conito vivido
pelas partes se refere a um direito patrimonial disponível.
1 Doutoranda em Direito Inter nacional pela PUC Mina s. Mestre em Direito
Empresarial p ela Faculdade de Dire ito Milton Campos. Pós- Graduada em Direito
Público pelo Centro Universit ário Newton Paiva e ANA MAGES. Mediadora Judicia l e
Extrajudici al. Coordenadora da Pós-Graduaç ão em Métodos de Solução de Conitos:
Arbitragem, Media ção e Conciliação Lato sensu da Univer sidade Salgado de Oliveira
– UNIVER SO. Professora de Direito Process ual Civil, de Tópicos Especia is do Direito,
de Direito Internacional e de Prática Civil na Universidade Salgado de Oliveira.
Leciona Direito Proce ssual Civil e Direito da s Obrigações na FDCON – Faculdade de
Direito de Contagem .
Book-Arbitragem na Contemporaneidade.indb 133 23/08/19 15:35
MICHELE CRISTIE PEREIRA
134
Quando se fala de direito patrimonial signica dizer que são aqueles
que se encontram “nas relações jurídicas de direito obrigacional, ou seja,
aquelas que encontram sua origem nos contratos, nos atos ilícitos e nas
declarações unilaterais de vontade” (SCAVONE JUNIOR, 2015, p. 16).
Por ser da justiça privada, não há assistência judiciária, o que afasta
várias pessoas de sua aplicabilidade. É, por isso, um mecanismo de solu-
ção de controvérsias cuja questão patrimonial serve como parâmetro de
seleção de público, já que é pouco acessível a grande parte da população.
Havia, até dezembro de 2018, um projeto de emenda constitucio-
nal, PEC nº 108 de 2015, do Senador Vicentino Alves (PR-TO), cuja pre-
tensão era adicionar ao art. 5º da Constituição Federal o inciso LXXIX,
dando acesso a qualquer pessoa a utilização de qualquer meio extraju-
dicial para solucionar o conito vivido, incluindo nessa interpretação
a arbitragem. Referido projeto não mudaria, de toda a forma, o que se
compreende atualmente de que a escolha da arbitragem ao contrário
de afastar o acesso à justiça, é exatamente uma forma de demonstrar a
ecácia de tal princípio2.
A arbitragem, pela sua própria natureza, não é um método imposto
às partes, sendo uma escolha que deve ser feita por elas diante da possi-
bilidade de existência de um conito ou de um conito já existente. Essa
escolha pela arbitragem se dá através da Convenção de Arbitragem3.
Torna-se claro, pois, que a arbitragem decorre da vontade e da manifes-
tação dessa vontade pelas partes.
2 “Destarte, o própr io Estado, por meio do Poder Leg islativo, dá à sentença a rbitral o
mesmo tratamento que di spensa à sentença judicia l, não deixando dúvidas acerca da
sua natureza. S e a sentença arbitra l não fosse produto de ativid ade jurisdiciona l – e,
como tal, de mani festação de soberania – a bsolutamente descabido seria o condiciona-
mento de sua ecácia no Brasi l ao crivo do Superior Tribunal de Justiça at ravés de pro-
cedimento de homologação de sentenç a, sendo certo que ta l exigência não se verica
quando a ecácia em di scussão é de um simples contrato interna cional, por exemplo”
(CREMASCO; SILVA, 2011, p. 376).
3 “O compromisso arbitra l nada mais é que a convenção de arbitragem med iante o qual
as partes pac tuam que o conito já existente entre ela s será dirimido através da solu-
ção arbitral e p ode ser: a) judicial, na med ida em que as parte s decidem colocar ter-
mo no procedimento judicia l em andamento e submeter o conito à arbitragem; e b)
extrajudicia l, rmado depois do c onito, mas antes da prop ositura da ação jud icial”
(SCAVONE JÚNIOR , 2015, p. 88-89).
Book-Arbitragem na Contemporaneidade.indb 134 23/08/19 15:35

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT