A arbitragem nas relações de trabalho: interpretação além do art. 507-a da CLT
Autor | Felipe Cunha Pinto Rabelo, Franco Giovanni Mattedi Maziero |
Ocupação do Autor | Mestrando em Direito pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Público pela PUC Minas. Especialista em Consultoria Jurídica Empresarial pelo Centro Universitário UniSEB. Autor de artigos diversos. Advogado. // Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestre em Direito de Empresa pela Universidade ... |
Páginas | 179-202 |
A ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES DE TRABALHO:
INTERPRETAÇÃO ALÉM DO ART. 507-A DA CLT
Felipe Cunha Pinto Rabelo1
Franco Giovanni Mattedi Maziero2
1. Introdução – 2. Arbitragem nas relações trabalhistas –
3. Mudanças trazidas pela Lei n. 13.467/17 – 4. Outros pos-
síveis participes na arbitragem trabalhista – 5. Conclusão
– Referências
1. INTRODUÇÃO
Através de uma simples análise do número de processos ativos
perante o judiciário brasileiro, nota-se, claramente, que a adoção de
outros meios ecazes de se dirimir os conitos, sem a necessária in-
tervenção estatal, se mostram muito importantes para uma evolução
socioeconômica.
1 Mestrando em Direito p ela Faculdade Milton Ca mpos. Especialis ta em Direito Público
pela PUC Minas. Espe cialista em C onsultoria Jurídic a Empresarial p elo Centro
Universitário UniSEB. Autor de ar tigos diversos. Advogado.
2 Doutorando em Direito pela Pontif ícia Universidade Católica de Min as Gerais. Mestre
em Direito de Empresa pela Universida de Fumec/MG. Especi alista em Dire ito de
Empresa pelo IEC da PUC Mina s. Especialist a em Direito Societário pel a Universidade
Cândido Mendes/RJ. Profes sor de Direito de Empresa em curs os de Graduação e
Pós-Graduação na PUC Mina s e na FDCON. Fundador da Com issão de Tecnologia
e Inovação da OAB Contagem. Pre sidente da Comissão de A rbitragem da OAB
Contagem. Advogado.
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FELIPE CUNHA PINTO RABELO
FRANCO GIOVANNI MATTEDI MAZIERO
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No Brasil, segundo dados que podem ser extraídos do relatório
“Justiça em números”,3 divulgado em 2018 e que tem como referência
o ano de 2017, mais de oitenta milhões de demandas encontram-se em
andamento, sendo que, em média, a cada grupo de 100.000 habitantes,
12.519 ingressaram com uma ação judicial no ano de 2017.
Se analisado somente o cenário que envolve o Judiciário traba-
lhista, também pelos dados extraídos do relatório “Justiça em núme-
r o s ”, 4 tem-se que somente no ano de 2017 foram recebidos 4.321.842
casos novos para serem examinados, tendo sido gasto por este órgão do
Judiciário exatos R$ 18.283.148.816,00 em despesas, com arrecadação
de R$ 3.694.460.237,00 durante o período.
O uxo de demandas e o alto custo para o Judiciário brasileiro de-
monstra, nitidamente, a necessidade de se se buscar outros meios ade-
quados à solução dos conitos, tornando-se viável e necessária a adoção
destes meios pelas partes pactuantes de um negócio jurídico.
Dentre estes meios, pode-se citar a arbitragem que, apesar de sua
recente utilização no Brasil, remonta à Antiguidade.5 Há, inclusive, re-
gistros históricos que evidenciam a adoção da arbitragem por volta de
3.000 a.C., na Babilônia, Grécia e Roma, quando as funções de magistra-
do e sacerdote se confundiam, e não havia ainda um sistema organizado
para solução dos litígios, incumbindo à autoridade máxima decidir, jul-
gar e punir, de acordo com suas próprias convicções6.
3 Conselho Nacional de Jus tiça. Relatór io Justiça em Números 2 018 – ano base 2017.
Disponível em: ht tp://www.cnj.jus .br/les/conteudo/arquivo/2 018/08/44b7368ec-
6f888b383f6c3de40c32167.pdf. Acesso em: 21 set. 2018.
4 Conselho Nacional de Jus tiça. Relatór io Justiça em Números 2 018 – ano base 2017.
Disponível em: ht tp://www.cnj.jus .br/files/conteudo/arqu ivo/2018/08/44b7368ec-
6f888b383f6c3de40c32167.pdf. Acesso em: 21 set. 2018.
5 “Historicamente, por tanto, a presença do julgamento dos lití gios por árbitros particu-
lares foi o ponto de part ida para a a institucionali zação da própria idéia de jurisdiç ão,
pois foram primeir amente os árbitros, e não os m agistrados , que se encarregam de
‘dizer o di reito’, para solucionar litíg ios entre particu lares” (THEODORO JÚ NIOR,
Humberto. Arbitra gem e terceiros. In: WALD, Arnoldo (Org.). Arbitragem e media-
ção: elementos da arbitragem e med idas de urgência. São Paulo: Rev ista dos Tribunais,
2014. Coleção doutrinas ess enciais; v. 2, p. 525).
6 FLENIK, Giorda ni. Arbitragem nos litígio s trabalhistas ind ividuais. Flori anópolis:
Insular, 2009, p. 55.
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